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Remuneração - Afastamento a serviço militar 

Questão:

Empregador é obrigado a realizar pagamento de salário durante o período em que o funcionário está afastado por serviço militar ?



Resposta:

Conforme o art. 472 da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. O empregado somente terá garantia de emprego, durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, ou antes, estabilidade, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.

(...)

CLT

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.                     

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.               

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

(...)


Ao empregado afastado por serviço militar do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em relação a remuneração, durante esse período, não serão devidos.


Em tese, vale ressaltar que o §5° desse mesmo artigo, menciona sobre a percepção de salário durante 90 primeiros dias de afastamento, ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

O referido afastamento será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. 

Entendemos que somente nesses casos a empresa ficará obrigada a pagar o salário durante 90 dias, quando houver convocação de autoridade competente.



Chamado/Ticket:

8712883, PSCONSEG-5653, PSCONSEG-14812


Fonte:DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 - Art. 472