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SERVIÇOS DE TRANSPORTE PARA DESTINATÁRIOS DIVERSOS

Questão:

É possível emitir um único Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, quando o mesmo prestador de serviços de transporte for contratado para mais de uma entrega em destinatários diferentes, e a responsabilidade de retenção do imposto for do remetente? 

Qual é o local correto para o recolhimento do ICMS-ST em serviços de transporte prestado por prestador de fora do Estado de inicio da operação? Havendo mais de um serviço efetuado no mesmo Estado, poderá ser feito um recolhimento único?



Resposta:

Para construirmos esse entendimento, inicialmente precisamos olhar para a legislação carioca que estabeleceu as regras de retenção e recolhimento do ICMS em seu regulamento através do artigo 82, que diz:


(...)
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE CARGA
Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;
II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:
1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:
a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;
2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;
III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.
§ 1.º Na hipótese do item 1, do inciso II, o remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:
1. o preço;
2. a base de cálculo;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS.
§ 2.º A Nota Fiscal contendo as indicações referidas no parágrafo anterior servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.
§ 3.º Na hipótese do item 2, do inciso II, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;
5. os locais de início e término da prestação do serviço.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.
§ 5.º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5.º, do mencionado artigo.

Para emitir o DARJ, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente da mercadoria enquanto contribuinte e contratante da prestação de serviços de transporte com saída interna ou interestadual, deverá obedecer as seguintes regras: 


  • Natureza = Operações Próprias - Regime de Apuração/Confronto (Débitos/Créditos)

Qualificação = Transportes
Códigos de receita:
ICMS = 036-1 ICMS Serviços de Transporte
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0361)

No DARJ não é exigido o preenchimento dos dados do destinatário, apenas do responsável pelo pagamento do imposto. Desta forma, sendo o pagamento para o mesmo Estado (RJ), partindo do mesmo remetente que contratou o mesmo prestador de serviços, não versa motivos para que sejam emitidas mais de uma guia, visto que o período de referência para a apuração do tributo também será igual, já que ambos os documentos foram emitidos dentro do mesmo mês.  Abaixo um exemplo da guia a ser preenchida no Portal de Pagamentos da Sefaz do RJ: 



O remetente da mercadoria, também contratante do serviço de prestação de serviços, deverá proceder a escrituração do CT-e, emitido pelo prestador, na EFD-ICMS/IPI: 

  • REGISTRO C100 - informar os dados da mercadoria
  • REGISTRO D100 - informar os dados da prestação de serviço
  • REGISTRO E110 -  informar o campo VL_AJ_CREDITOS para outros créditos
  • REGISTRO D197 - informar o detalhamento de outros créditos utilizando o código RJ10001002
  • REGISTROS E210 - informar o detalhamento de Débitos Especiais no campo DEB_ESP_ST

Se houver retenção do Fundo de Combate à Pobreza - FECP, detalhar no REGISTRO D197 , campo VL_AJ_CREDITOS utilizando o código RJ71001003 e em Débitos Especiais, campo DEB_ESP_ST


Resolução 720/14

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR NÃO ESTABELECIDO NESTE ESTADO E POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC)
Seção I
Do serviço de transporte de carga prestado por transportador estabelecido em outra unidade federada em que o pagamento do imposto é devido por substituição tributária
(...)
Art. 2º Na hipótese de que trata esta seção, o responsável pelo pagamento do imposto, mencionado no Livro IX do RICMS/00, deverá escriturar regularmente a NF-e na EFD ICMS/IPI, preenchendo o registro C100, com os dados referentes à mercadoria transportada, e, quanto ao serviço de transporte, deverá preencher o registro D100 e lançar o valor do imposto:
I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro D197 com o código RJ10001002, observadas, para apropriação, as condições dispostas no Livro I do RICMS/00 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte;
II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, detalhado no registro D197 com os códigos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.
(...)

Em se tratando de serviços de transporte prestados por prestadores de fora do Estado de inicio ou de origem das prestações, o recolhimento é dado normalmente no local de inicio da operação, ou seja, onde for iniciada a prestação de serviço de transporte, ali será o fato gerador do recolhimento. Veja a orientação do Convênio 25/90 abaixo:

Cláusula segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;


Para os casos de substituição tributária em serviços de transporte por prestadores de fora do Estado do Rio de Janeiro, artigo 82, inciso II, item 2, do Anexo IX do RICMS/RJ, indica o código de receita 036-1 até mesmo quando a prestação de serviço iniciada no Estado do Rio de Janeiro por transportadora de outra Unidade da Federal ou por transportador autônomo. 


Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:
1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:
a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

Para o recolhimento único em ocasião em que houver mais de uma prestação de serviço pelo mesmo prestador iniciado no Estado do RJ, e com destinos diferentes, a legislação do RJ não é clara sobre esse ponto, ou seja, não existe favorecimento e nem um contraponto, o que deixa de certa forma arbitrária o recolhimento ao remetente.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi emitido nessa orientação, o mesmo poderá entrar com uma consulta formal no Fisco do Rj e alinhar esse posicionamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11197; PSCONSEG-11815



Fonte:

RICMS RJ

RESOLUÇÃO 720/14

TABELA CÓDIGO DE RECEITA DARJ

Convênio 25/90