Questão: | É possível emitir um único Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, quando o mesmo prestador de serviços de transporte for contratado para mais de uma entrega em destinatários diferentes, e a responsabilidade de retenção do imposto for do remetente? Qual é o local correto para o recolhimento do ICMS-ST em serviços de transporte prestado por prestador de fora do Estado de inicio da operação? Havendo mais de um serviço efetuado no mesmo Estado, poderá ser feito um recolhimento único? |
Resposta: | Para construirmos esse entendimento, inicialmente precisamos olhar para a legislação carioca que estabeleceu as regras de retenção e recolhimento do ICMS em seu regulamento através do artigo 82, que diz: (...)TÍTULO IVDO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇODE TRANSPORTE DE CARGA
Para emitir o DARJ, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente da mercadoria enquanto contribuinte e contratante da prestação de serviços de transporte com saída interna ou interestadual, deverá obedecer as seguintes regras:
Qualificação = Transportes No DARJ não é exigido o preenchimento dos dados do destinatário, apenas do responsável pelo pagamento do imposto. Desta forma, sendo o pagamento para o mesmo Estado (RJ), partindo do mesmo remetente que contratou o mesmo prestador de serviços, não versa motivos para que sejam emitidas mais de uma guia, visto que o período de referência para a apuração do tributo também será igual, já que ambos os documentos foram emitidos dentro do mesmo mês. Abaixo um exemplo da guia a ser preenchida no Portal de Pagamentos da Sefaz do RJ: O remetente da mercadoria, também contratante do serviço de prestação de serviços, deverá proceder a escrituração do CT-e, emitido pelo prestador, na EFD-ICMS/IPI:
Se houver retenção do Fundo de Combate à Pobreza - FECP, detalhar no REGISTRO D197 , campo VL_AJ_CREDITOS utilizando o código RJ71001003 e em Débitos Especiais, campo DEB_ESP_ST Resolução 720/14
Em se tratando de serviços de transporte prestados por prestadores de fora do Estado de inicio ou de origem das prestações, o recolhimento é dado normalmente no local de inicio da operação, ou seja, onde for iniciada a prestação de serviço de transporte, ali será o fato gerador do recolhimento. Veja a orientação do Convênio 25/90 abaixo: Cláusula segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS; Para os casos de substituição tributária em serviços de transporte por prestadores de fora do Estado do Rio de Janeiro, artigo 82, inciso II, item 2, do Anexo IX do RICMS/RJ, indica o código de receita 036-1 até mesmo quando a prestação de serviço iniciada no Estado do Rio de Janeiro por transportadora de outra Unidade da Federal ou por transportador autônomo.
Para o recolhimento único em ocasião em que houver mais de uma prestação de serviço pelo mesmo prestador iniciado no Estado do RJ, e com destinos diferentes, a legislação do RJ não é clara sobre esse ponto, ou seja, não existe favorecimento e nem um contraponto, o que deixa de certa forma arbitrária o recolhimento ao remetente. Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi emitido nessa orientação, o mesmo poderá entrar com uma consulta formal no Fisco do Rj e alinhar esse posicionamento. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11197; PSCONSEG-11815 |
Fonte: |