Questão: | Como deve ser escriturado o registro H005 quando o motivo do inventário for 05 e 02, considerando a mudança de regime de tributação, considerando a Portaria 139/2020, publicada pela Sefaz MT? | ||
Resposta: | De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), versão 3.0.4, o campo 4 Motivo do Inventário (MOT_INV) deverá constar o código com a justificativa que levou o contribuinte a apresentar o inventário. O próprio guia apresenta 06 motivos para esta apresentação, como podemos observar:
Os motivos 02 e 05 são distintos entre si. O motivo 02 será apresentado sempre que houver mudança na tributação da mercadoria, conforme indica o próprio texto do Guia. Já o motivo 05, o contribuinte deverá apresentar sempre que houver solicitação do fisco. No Estado mato grossense, a Portaria 139/2020 estabeleceu que os contribuintes do segmento atacadista, varejista e distribuidor, que possuíam estoque de mercadorias em Dezembro/2019 deverão apresentar o inventário na EFD-ICMS/IPI da seguinte forma, com uma linha no registro H005 para:
As mercadorias que não mudaram o regime de tributação, que continuam na sistemática do ICMS retido por Substituição Tributária e que, na saída interna (dentro da própria Unidade Federativa) forem isentas ou não tributadas, não deverão ser somadas ao valor total do registro H005. A lei 9480/2010 concede benefício fiscal de redução de base de calculo, há empresas do segmento atacadista e varejista localizadas no Estado de MT, que adquirirem mercadorias em operações interestaduais e que forem revendidas em operações internas. A condição para usufruir deste benefício é que a empresa renuncie ao crédito a que teria direito na operação de aquisição de mercadoria. O benefício poderá ser aplicado inclusive nas mercadorias sujeitas ao regime de estimativa, disposto na lei 7098/98. Os contribuintes mato grossenses relacionados abaixo possuem direito ao benefício, sem que seja necessário termo de acordo ou regime especial para usufruir da redução de base: Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; Comércio atacadista de materiais de construção em geral; Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de material elétrico; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Comércio varejista de madeira e artefatos; Comércio varejista de materiais hidráulicos; Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; Comércio varejista de materiais de construção em geral. O regime por estimativa simplificado visa todas as operações do segmento, mas possui várias exceções. A redução de base de calculo do ICMS disposta na lei 9480/2010 é aplicável exclusivamente nas mercadorias adquiridas em operações interestaduais dos segmentos mencionados acima e que estava previsto no art. 50, anexo V do RICMS MT, que foi revogado pela Lei Complementar 631/2019, obrigando o contribuinte mato grossense a declarar em inventário, de forma segregada, aquilo que havia em estoque até , conforme estabeleceu a Portaria 139/2020. | ||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-667 | ||
Fonte: | Guia Prático EFD-ICMS/IPI v. 3.0.4 |