Questão: | O cliente informa que a Base de cálculo para o Crédito Outorgado é o próprio valor da Mercadoria. Hoje o sistema considera como Base de cálculo o Valor Contábil, e assim como exemplo, é composto o Valor do ICMS ST, por este motivo no entendimento do cliente não atende a Legislação. A solicitação do cliente está de acordo? O credito outorgado deve ser apresentado de forma separada nas obrigações? |
|
|
Resposta: | Com relação a substituição tributária mencionada no chamado, a mesma se refere a saída das mercadorias. O estabelecimento fabricante de leite longa vida (substituto) só efetua o recolhimento em nome da empresa que ele está vendendo (substituído). O ICMS-ST calculado sobre as saídas é uma antecipação do imposto que é devido pelo próximo elo da cadeia, ou seja, não é devido pelo estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida). Sendo assim, conforme RICMS/SP, ANEXO III, art. 32, temos: Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011) § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída do mencionado produto seja tributada. § 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS”. [...] Isto posto, concluímos que a solicitação do cliente está correta, o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) que possui NCM classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10, poderá aproveitar-se do credito outorgado no percentual de 14% sobre o valor da mercadoria produzida no próprio estabelecimento nas suas saídas internas. Entende-se que, a base de cálculo para o credito outorgado é o valor da mercadoria. O valor do ICMS-ST citado na abertura do chamado não faz parte da base de cálculo, pois não se trata de um custo do estabelecimento fabricante de leite, e sim do estabelecimento que ele está vendendo (próximo elo da cadeia). O valor desse credito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS”. Esses valores de credito outorgado devem ser apresentados através de códigos específicos nas obrigações acessórias conforme determinado pela legislação. |
|
|
Chamado: | TUQX09 |
Fonte: |