Detalhamento:

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2023


Ref.: Fundo Garantidor para Investimentos – Programa Emergencial de Acesso a Crédito – FGI PEAC

Ass.: Alteração e consolidação do Regulamento de Operações para Outorga de Garantia do Fundo Garantidor para Investimentos no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito (Regulamento do FGI PEAC)


O Superintendente da Área de Operações e Canais Digitais – ADIG, COMUNICA aos
AGENTES FINANCEIROS as seguintes alterações:


• Alteração de Cláusulas referentes ao sigilo bancário e compartilhamento de
dados pessoais com o BNDES - Art. 18;
• Alteração do prazo de vigência do Peac-FGI de 31 de dezembro de 2023 para
prazo indeterminado - Art. 18, § 1º; Art. 22, incisos I e II e §§ 1º, 3º, 4º e exclusão
do 5º; Anexo II, item 4.1 e tabela do item 4.5; exclusão do inciso III do caput do
Art. 22 e da menção à “Data de Conversão em Lei” do Art. 1º, § 2º; Anexo XII;
• Alteração no Peac-FGI do prazo de carência para até 18 meses e do prazo total
das operações para até 72 meses - Art. 4º, § 2º, incisos I e II; Anexo II, tabela do
item 4.5;
• Alteração das competências citadas no Regulamento do FGI PEAC para o
Ministério referenciado na Lei nº 14.042, de 19.08.2020 - Art. 4º-B, inciso V; Art.
18, § 2º; Anexo II, itens 3.2.2, 4.2.2 e 4.5; Art. 58;
Reabertura da cobrança de Encargo por Concessão de Garantia - ECG a partir
de 1º de janeiro de 2024 - Art. 1º, § 2º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 8º-A; Art. 9º;
Anexo XVI;
• Exclusão da previsão de prazo para liquidação do patrimônio segregado do FGI PEAC - Art. 40, § 5º (revogação);
• Alteração do prazo de retificação das operações e de protocolo de aditivos - Anexo II, itens 4.4, 4.5 e 5.4; Anexo VI, tabelas dos itens 1.1 e 1.2;
• Alteração das disposições referentes ao limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro e sua respectiva apuração – Art. 17, caput e § 6º;
• Anexo XVI - Migração dos seguintes temas constantes no Regulamento do FGI PEAC para este novo anexo: ECG e ECG complementar, cobertura máxima de Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG 2 inadimplência (stop loss), limites da Taxa de Juros Média dos agentes financeiros e prazos de carência e total das operações de crédito;
• Alterações referentes à concessão de limite por Agente Financeiro - Art. 16, § 2º;Anexo XIV; revogação do Art. 16, § 7º;
• Inclusão de imputação de pagamento no caso de amortização de parcelas inadimplidas da operação de crédito – Art. 31; e
• Inclusão de previsão de devolução de valores aos Agentes Financeiros em caso de pagamentos indevidos decorrentes de falhas de quaisquer das partes – Art. 39-A, Capítulo XIV.


O Anexo A a esta Circular apresenta a versão consolidada do Regulamento do FGI PEAC e o Anexo B apresenta a versão com as alterações marcadas.


Esta Circular entra em vigor na presente data, revogando-se a Circular SUP/ADIG nº 18/2023-BNDES, de 12.06.2023.


Links úteis:

https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/957d477c-8336-4d8b-98d4-0cdadca0161c/23Cir53+Circular+Regulamento+PEAC.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_7QGCHA41LORVA0AHO1SIO51085-957d477c-8336-4d8b-98d4-0cdadca0161c-oFSU7TM


Impactos:

Sistema de Créditos:

A operação de crédito possui um atributo chamado Valor Outros ou Valor de Retenção que permite imputar valores que vão compor a operação, ou seja, é descontado do valor líquido liberado e é base para o cálculo de juros. Este atributo poderá ser utilizado para informar o valor do ECG (Encargo por Concessão de Garantia - FGI PEAC) e  podem ser contabilizados de forma independente de acordo com a classificação do produto utilizado no sistema de crédito para o tipo de operação FGI PEAC.



Data Produção/Homologação:

1º de janeiro de 2024 / Não se aplica.