A Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5862/2019, juntamente com a Portaria 19/2020, definiu que fica vedado a utilização de “Carta-frete” ou outro meio de pagamento similar que não esteja previsto nesta Resolução. Para fins de atender esta Resolução, foi criado o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), uma numeração única para cada contrato de frete, autenticada pela ANTT via internet, que deve constar no Contrato de Frete e no CT-e, no caso de subcontratação.
Para gerar o CIOT, o contratante deve informar o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Carga (RNTRC) e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado, os endereços de origem e de destino da carga, os valores do frete, forma de pagamento, entre outros; de forma eletrônica para a ANTT. Através de uma administradora de meio de pagamento habilitada pela agência, e então receberá um número de protocolo de entrega destas informações, que é o CIOT.
O CIOT é exigido do caminhoneiro nas paradas para fiscalização, e no caso do caminhoneiro não ter um documento com um CIOT autorizado pela ANTT, poderá ser multado. As multas podem variar de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 para quem burlar o sistema e não emitir o documento.
Esta Resolução estabelece que o contratante deverá gerar CIOT e efetuar o pagamento dos valores de frete através de uma conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento ou meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT, sempre que estiver contratando um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou um TAC - equiparado (Cooperativas e Empresas que possuem até 3 veículos em sua frota registrados no RNTRC).
O emitente deve informar o número do CIOT e também o número de CPF ou CNPJ do Contratante ou subcontratante no momento da inclusão/Alteração do MDF-e. O mesmo não poderá ser informado posteriormente a autorização do documento, sendo necessário neste caso, o cancelamento ou encerramento do documento para nova inclusão das informações com os dados do CIOT.
O contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário que deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a multa é de R$ 550,00.
Ao acessar a rotina de MDF-e (Módulo Faturamento (SIGAFAT) / Atualizações / Nf-e e Nfs-e / MDF-e (SPEDMDFE), após informar os filtros da tela, clicar no botão Incluir.
Realizar todos os preenchimentos necessários como seleção de documentos, municípios de carregamento e etc.
Após o preenchimento das informações anteriores, clicar na aba CIOT, informar os dados referente ao CIOT, tais como Número de CIOT e CPNJ/CPF do Contratante/Subcontratante. Em seguida, clicar no botão Salvar.
Logo após salvar o documento e realizar a transmissão do mesmo, para isso clicar em Outras ações / Gerenciar MDF-e.
Em seguida clicar em Outras Ações / Transmitir.
Informar o número do documento a ser transmitido e avançar no wizard de transmissão até sua finalização.
Em seguida, realizar o monitoramento do documento em Outras Ações / Monitorar.
Será apresentada tela com os status do documento monitorado.
Clicar no botão Schema para visualizar o XML do documento com as novas tag referentes ao CIOT
Segue trecho do XML com a TAG preenchida.
Pronto! No seu MDF-e os dados referentes ao CIOT foram enviados com sucesso.
DSERTSS1-17251 TSS - Melhoria na rotina AUTONFE para tratar Multi threadPara utilização desta funcionalidade não será necessário nenhuma atualização de dicionário de dados, tampouco atualização do TSS. |
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