MP 936/2020

Questão:

A MP 937/20 prevê a redução salarial, de acordo com alguns percentuais dispostos na medida .No caso de funcionários que teve alguns dias de ausência em decorrencia de doença, ou seja, ficou afastado e fez a devida entrega do atestado médico, a base de cálculo do salário deverá ser a menor para a realização da redução ? 



Resposta:

Quando houver redução salarial, o que deverá ser observado é o  salário hora de trabalho, tendo que vista que a própria MP tem como requisito essa medida de preservação, ou seja deverá ser respeitado .

Exemplo:

Redução : 25%

Salário : R$ 2.214,20

Dias de atestado médico : 1 dia

Base de cálculo para a realização da redução salarial : R$ 2.214,20

Salário Reduzido : R$ 1.660,95

Redução : R$ 553,55

Até porque essa ausência foi decorrida de atestado médico, o qual é devido abono e respectivamente o pagamento por parte do empregador, a base para redução deverá ser considera o valor sem a redução dessa "ausência". Ou seja, mesmo que o colaborador não tenha trabalhado neste dia, mas não houve prejuízo ao seu salário. Como analogia, utilizamos o cálculo de salário quando o funcionário tem faltas justificadas , quando ele recebe o seu salário ele não tem prejuízo devido a essas faltas.

Decreto N° 3.048, de 6 de Maio de 1999. 

(...)

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa ao segurado empregado o seu salário .(Redação dada Decreto n° 3.265, de 1999.

(...)

Desta forma, o nosso entendimento é que não seja diminuído a base de cálculo em decorrencia dessa falta, considerando conforme exemplo ilustrado. Embora seja esse o nosso entendimento, poderá ter outra interpretações diferente.

Na ocorrência de conflitos entre as condições ou cláusulas estipuladas entre empregador e empregado prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado, que tem o objetivo de proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT.



Chamado/Ticket:




Fonte:

MP 936/2020 - Art. 7°

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 - Art .75