Linha de Produto: | Datasul |
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Segmento: | Manufatura |
Módulo: | MFT - Faturamento |
Função: | FT4003 - Cálculo de Notas Fiscais |
Ticket: | 6485296, 5833461 |
Requisito/Story/Issue: | DMANFAT1-11446, DMANFAT1-10048 |
Existem estados que não utilizam o conceito geral para o cálculo do Fundo de Combate a Pobreza e determinam um conceito totalmente diferente.
Conforme o DECRETO Nº 31894 DE 29/02/2016, o estado do Ceará utiliza um conceito para aplicação de determinados coeficientes para o cálculo do FECOP, onde:
“...
Art. 3º A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP de que trata o art. 1º, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);
II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 1º deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
III - o valor do ICMS destinado ao FECOP obtido como resultado do cálculo de que trata o inciso II deste artigo deverá ser recolhido separadamente do ICMS, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
...”
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