Registro F100 /C170 /D100

Questão:

Em qual registro da EFD-Contribuições deverá ser escriturado o valor do frete destacado no documento fiscal, quando suportado pelo adquirente?

Contribuinte é optante do Simples Nacional e emite um CTE Modelo 57 para o regime não cumulativo, em sua analise realizada o mesmo tem como entendimento que para o Simples Nacional, o CTE deve ser gerado através do pagamento do frete, entretanto, porém de acordo com o tratamento interno é D100 é gerado pela emissão, pois no Registro as datas de emissão e prestação de serviço devem corresponder a estrutura do Registro 000,

De acordo com as regras da EFD Contribuições o Registro D100, pode ser gerado após o pagamento do frete quando se trata de Simples Nacional. 

Sendo assim, poderiam informar se o caso do cliente pode ser feito um ajuste no bloco M.



Resposta:

Cabe esclarecer que vindo o valor do frete constante no documento fiscal a integrar a operação da venda, sendo o ônus  suportado pelo adquirente, o seu valor integra o produto da venda e, por conseguinte, compõe a receita bruta da pessoa jurídica vendedora, haja vista que  "a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações em conta própria".


Neste sentido, considerando que o acessório (receita do frete) acompanha e tem a mesma natureza do principal (receita da produto/item vendido), a receita de frete deve seguir o tratamento tributário com o mesmo CST, aplicável ao(s) produtos objeto do transporte a que se refere o frete.


Quando houver o destaque do valor do frete em documento fiscal de saída  suportado pelo adquirente deve ser escriturado  no Registro C100 campos:


  • Quando o frete nas operações de vendas não for suportado pelo vendedor, mas sim pelo adquirente, o seu valor deve integrar a base de cálculo do(s) produto(s) vendido(s), devendo assim ter o seu valor acrescido ao valor da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, nos correspondentes campos do Registro C170.
  • No caso da pessoa jurídica vir a escriturar essa receita de frete no registro F100, deve observar as regras de tributação, com base no (CST) de tributação ,que deverá ser o mesmo das mercadorias.
  • Quando o frete nas operações de vendas for suportado pelo vendedor, o seu valor constitui hipótese de crédito no regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 3º das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

Assim, deverá ser identificado na operação o responsável por suportar o ônus do frete, e caso a pessoa jurídica venha registrar receita de frete ou outras despesas acessórias contabilmente, os valores  deverão ser escriturados no registro F100 da EFD-Contribuições. Sendo o frete suportado pelo adquirente da mercadoria, seu valor deverá ser informado no registro C170, na base de cálculo do item.

Outra possibilidade de escrituração no Registro F100 é quando houver subcontratação na prestação de serviços de transporte na qual a subcontratada seja pessoa física, prestador autônomo ou pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional. Cabe observar as disposições estabelecidas no Guia Prático da EFD-Contribuições, que diz: 

Lei 10833/03

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  (Produção de efeito)(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)(Regulamento)

...

§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:             (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.   (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)(Vigência)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Subseção III

Dos Créditos Decorrentes de Subcontratação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 186. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar créditos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados, prestados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):

I - por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional; e

II - por pessoa física, transportador autônomo.

Conforme analise realizada no manual da EFD Contribuições , nos campos VL_BC_PIS (Base de Cálculo do PIS/PASEP) e VL_BC_COFINS (Base de Cálculo da COFINS), informar o valor pago pela subcontratação do transporte de cargas prestado por pessoa física, transportador autônomo (Registro F100), ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples (Registros D101/D105). Os valores informados nestes campos serão recuperados no Bloco M para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/PASEP (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) e de COFINS (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”)

§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)(Vigência)


Na subcontratação de serviço de transporte, a operação poderá a critério do fisco ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante.

Porém, existem situações que a empresa subcontratada precisa emitir o CT-e referente a subcontratação devido à particularidades relacionadas ao seu transporte ou apenas para fins de cobrança, seguros da carga, neste caso o transportador subcontratado deverá emitir o Conhecimento de Transporteindicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante.


Desta forma, caso o subcontratado seja obrigado a emissão do CT-e, deverá escriturar estes documentos no registro D100 na visão de declarante, se obrigado à escrituração da EFD-Contribuições (vale lembrar que empresas optantes pelo Simples Nacional, autônomos e pessoas físicas, não estão obrigados à EFD).

A empresa de transportes contratante deverá emitir CT-e, relacionando os dados da transportadora subcontratada no campo de Observações do seu CT-e. O documento será escriturado no registro D100  e filhos,  e os valores relacionados ao crédito presumido a que tem direito por subcontratação de prestador de serviços de transporte de carga optante do simples nacional, ou prestador autônomo ou ainda pessoa física, deverão ser escriturados no Registro F100 da EFD, assim como ocorre com os valores de frete que não são suportados pelo adquirente, mas sim pelo vendedor, hipótese que enseja crédito das contribuições incidentes na operação (VIDE Perguntas e Respostas EFD-Contribuições), pergunta 98 do arq. EFD-Contribuições. 

No caso dos créditos de COFINS apurados pela empresa prestadora de transportes contratante de serviços de transporte de carga em subcontratação, o valor do crédito presumido apurado deverá ser informado no Registro F100, devendo ser observadas as orientações constantes do registro D100 (conhecimento de transporte) e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns.

É importante salientar que o registro F100 só deverá ser gerado por receitas que não podem ser acobertadas por Nota Fiscal e que não são passíveis de escrituração nos blocos A, B, C e D. 

Por fim, entendemos que os documento fiscais, tais como Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, deverão ser escriturados no Registro D100 e filhos da EFD-Contribuições, na forma da legislação tributária.

Salientamos que as informações levadas para o EFD-Contribuições precisam refletir as informações que constam na Nota Fiscal, caso o documento fiscal esteja incorreto, é necessário providenciar a correção do mesmo para não haver divergência de informações entre as NF-e e a EFD-Contribuições. 



Chamado/Ticket:

6849469; 8012811; 8147590; 8607150; 8744946. 9163864, PSCONSEG-1259, PSCONSEG-1410, PCONSEG-2282, PSCONSEG-3951; PSCONSEG-8106 ; PSCONSEG-12407


Fonte:

Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.34

Lei 12.973/2014

Conceito de Receita Bruta - EFD-Contribuições /Simples Nacional

EFD-Contribuições - Frete Destacado em Documento Fiscal - Registro F100/C170/D100

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm

Perguntas e Respostas EFD-Contribuições