RESSARCIMENTO x COMPLEMENTO

Questão:

O Estado do Minas Gerais solicita aos seus contribuintes, do segmento industrial, que ao adquirirem energia elétrica em operações internas ou interestaduais, caso venham a utilizar uma quantidade maior ou menor do que o informado no documento original, emita uma nota fiscal de ajuste, com finalidade 3 informando o valor a maior ou a menor utilizado. Qual deverá ser a CFOP, já que a nota é emitida em nome da própria empresa? 




Resposta:

O documento fiscal de ajuste (finalidade 3) permite que o contribuinte realize qualquer tipo de correção que necessite. Assim, o contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, deverá emitir o documento de ajuste com base no documento original, ou seja, se a operação de entrada ou saída de energia elétrica foi interna, o CFOP será 1 ou 5 no documento original e deverá ser replicado para o documento de ajuste .

Se a operação foi interestadual, o CFOP será 2 ou 6 tanto no documento original como no documento de ajuste.

Importante ressaltar que a Nota de ajuste será emitida no nome da própria empresa devido ao fato de este precisar justificar a utilização maior ou menor que o valor estabelecido na nota fiscal original da operação. 




Chamado/Ticket:

6470059



Fonte:

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/Liquidacao-CCEE-v-2018-01.pdf

https://www.normasbrasil.com.br/norma/convenio-15-2007_15656.html