VALOR CONTÁBIL

Questão:

É necessário ter no documento de remessa para operações de venda à ordem para entrega futura, na Unidade Federativa de Mato Grosso do Sul o valor contábil.



Resposta:

O art. 62 do RICMS MS estabelece que tanto para as notas fiscais de remessas (simbólica e de mercadoria), quanto para as notas fiscais de Simples Faturamento, devam ter todos os demais requisitos de uma operação de compra e venda, além dos requisitos específicos de cada documento, a saber: 

Art. 62. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, observada a legislação específica quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados 

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§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. 

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:  I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;  

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; 

II - pelo vendedor remetente: 

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente; 

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.  


Note que em todos os documentos mencionados a norma menciona que..."além dos demais requisitos..." devem ser informados os dados específicos de cada um, ou seja, o valor contábil consta nos procedimentos de emissão de documento fiscal, independentemente da operação realizada. 



Chamado/Ticket:

6582719



Fonte:http://www.icmstransparente.ms.gov.br/index.aspx?principal