A Escrituração Digital das Retenções e Outras Informações da Contribuição Previdenciária Substituídas (EFD-REINF), demonstra dados sobre as operações com retenções dos contribuintes sem relação de emprego, ou seja, abarcando todas as retenções dos tributos federais das empresas jurídicas, realizados através de pagamentos diversos relacionados aos serviços, tomados ou prestados pelo contribuinte.  Serão objetos da nova obrigação:

  • Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

A EFD-REINF obrigará o contribuinte a declarar todas as suas retenções, além de controlar todos os processos jurídicos que denotam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em todas as suas etapas. Isto mesmo: será necessário demonstrar na obrigação acessória, cada etapa de decisão do processo administrativo / judicial.

Esta obrigação está vinculada ao eSocial, já que as informações sobre a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) da pessoa física e com ou sem vínculo empregatício, transmitidas ao fisco através do eSocial até o dia 07 do mês subsequente, serão complementadas com as informações transmitidas pela EFD-Reinf até o dia 15 do mês subsequente, no qual o contribuinte relacionará os documentos fiscais no qual incidiram a retenção deste tributo. Desta forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) terá acesso a todo o valor que deverá ser efetivamente recolhido pelas empresas.




  • Pessoas jurídicas e físicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do IRRF, PIS, COFINS, CSLL, por si ou como representantes de terceiros
  • Prestação ou contratação de serviços pela cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Recebimento ou repasse de valores para associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Empresas sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Entidades promotoras de eventos para associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional.

Layout versão 2.0

Layout versão 1.4

Reestruturação da EFD Reinf – Absorção dos Eventos de Folha do eSocial

Manual de Orientação do Contribuinte da EFD-Reinf versão 1.3



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A Consultoria de Segmentos realizou um evento sobre os principais aspectos da EFD-Reinf e como a própria Totvs realiza suas entregas. Para assistir basta clicar no botão abaixo: 



Assista também a Masterclass da EFD-Reinf







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IN RFB 1900/2019

Manual de Orientação ao Desenvolvedor versão 1.4.01

Ato Declaratório Executivo 10/2019

WEBSERVICE de Consulta - Ambiente de Produção

WEBSERVICE de Consulta - Ambiente de Produção Restrita

Manual de Orientação ao Desenvolvedor versão 1.4

Portal Web da EFD-REINF

Nota Orientativa 06/2018 - Sem Movimento

Nota Orientativa 05/2018 CPRB

Nota Técnica 002/2018 - Tabela 09 CPRB

TABELA 09 CPRB

Ato Declaratório  Executivo 65/2018

Nota Orientativa 04/2018 - Fechamento com Erro 3395587205

Nota Orientativa 03/2018 - Evento de Fechamento R-2099

Nota Orientativa 02/2018 - Produtores Rurais Pessoa Jurídica

Manual de Orientação ao Desenvolvedor versão 1.3.03

Nota Orientativa 01/2018 - Arredondamentos de Retenções na EFD-Reinf

Nota Técnica 01/2017 - Nota Técnica EFD-Reinf - Evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP


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