PIS/COFINS - Diferimento Empresas Públicas

Questão:

Contribuinte opera nos dois regimes de apuração (Não Cumulativo e Cumulativo), porém algumas receitas no regime cumulativo possuem diferimento, neste caso os créditos que são oriundos do regime não cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo do regime cumulativo ?



Resposta:

  • Operação do Contribuinte

Venda de Mercadorias e Prestação de Serviços de Telecomunicações para Empreitadas Públicas.

Contribuinte Opera nos dois regimes de apuração Não cumulativo e Cumulativo


  • REGIME CUMULATIVO

ABRANGÊNCIA - Presumido e Arbitrado

BASE DE CÁLCULO - Faturamento

ALÍQUOTAS - 0,65% e 3%

CRÉDITOS - Não

ASPECTO TEMPORAL - Caixa ou Competência

DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Exclusão da base de Cálculo


  • REGIME NÃO CUMULATIVO ABRANGÊNCIA

ABRANGÊNCIA - Real (com algumas exceções)

BASE DE CÁLCULO - Receita total

ALÍQUOTAS - 1,65% e 7,6%

CRÉDITOS - Sim

ASPECTO TEMPORAL - Competência

DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Crédito



Embasamento Legal - Lei 9.718/1998, art. 7o


Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.






Conforme embasamento legal.


Nos casos de 100% da Receita


Nos casos de




Chamado/Ticket:

5282338



Fonte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

CRC - Regime Cumulativo e Regimente Não Cumulativo

LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998