Trintídio

Questão:

Quando o funcionário com mais de um ano de vínculo, for dispensado sem justa causa 30 dias antecedentes à data-base do sindicato (trintídio) , temos que somar os dias de aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/11 ( acrescidos 3 dias por cada ano de serviço prestado ) e nesse caso devemos indenizar o trintídio?



Resposta:

Deverá ser contado para efeito de indenização o aviso prévio aplicando os 3 dias a cada ano de serviço prestado, e suas respectivas verbas rescisórias conforme Lei 12.506/11. Em relação ao trintídio acima citado deve ser pago inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho , ou seja, se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede á data-base , observando o enunciado n° 182 do TST , não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Lei s 6.708/79 e 7.238/84.

Portanto, um aviso prévio não sobrepõe o outro, haja vista que no caso do trintídio a regra para o recebimento desse adicional é que o empregado seja desligado 30 dias antes da data -base.

Súmula TST n°182 - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983 - Nº 182 -O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.

LEI N °12.506/11 - Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Sugerimos como leitura complementar o link abaixo :

Orientações Consultoria de Segmentos - THODNI - Cálculo da rescisão sobre aviso prévio maior que 30 Dias




Chamado/Ticket:

3872012



Fonte:

LEI N°12.506/11

Súmula n°182 - TST

Lei 6.708/79 -Artigo 9°