Dirf SCP

Questão:

Foi criada uma nova ficha na DIRF chamada Sociedade Em conta de Participação. Poderiam esclarecer sobre essa modalidade: 
- Que tipo de empresa pode optar por este tipo de sociedade? 
- No caso, de a empresa optar por este tipo de sociedade, o rendimento é pago em Folha de Pagamento ao sócio que não é o ostensivo?



Resposta:

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.


Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.

A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.

Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.

O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única.

Desde 2014 as SCP estão obrigadas à se inscreverem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.

O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.

São isentos do imposto de renda:

  • os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente
  • os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado


Normalmente as SCP são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
Assim não são observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias nas Sociedade em Conta de Participação que possuem uma característica de existência temporária sem relação trabalhistas vinculada às mesmas.
 
Observar também que no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no "Quadro 7- Informações Complementares" deve-se considerar os pagamentos à sócio ostensivo ou participante de SCP

Anexo II - IN RFB 1682/2016
...
Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:
....
X - haver pagamentos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP, referentes a distribuição de lucros e dividendos, o número de inscrição no CNPJ da SCP e o valor de tais rendimentos, precedido da seguinte expressão: “O total informado na linha 7 do Quadro 4 já inclui o valor pago pela SCP CNPJ nº , a título de lucros e dividendos, correspondente a R$”

A titulo de complemento de informações referente à SCP recomendamos a leitura de Posicionamento já realizado por esta Consultoria sobre o tema SCP: Parecer Consultoria Tributária Segmentos – TSTGV7 – SCP e as obrigações das EFDs ICMS-IPI e Contribuições



Chamado/Ticket:

324581



Fonte:

IN RFB 1.420/2013 

IN RFB 1.470/2014 

IN RFB nº 1.515/2014   

IN RFB nº 1682/2016

IN RFB nº 1894/2019

Lei nº 8.981, de 1995, artigo 46

Lei 9.249/1995, artigo 10