Assunto

Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

P11.80 e a partir da versão P12.1.7

Ocorrência:

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL (CUMULATIVIDADE INDIVIDUAL DE IMPOSTOS POR CÓDIGO DE RETENÇÃO)


Cenário: Nota Fiscal de Saída / Contas a Receber com retenção de PCC na EMISSÃO

A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi  reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.

Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido.

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o valor mínimo de retenção).

Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser feitar a soma de valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre o "montante a ser pago", o que, em nosso entendimento, quer dizer que deve ser considerado como base de cálculo da retenção a soma dos valores a serem pagos.

 "Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente."

Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser diária.

Reiterando que não há mais a soma mensal.

  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço
  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Exemplos de vencimentos :

  • Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015
  • Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015

  • Código de receita para recolhimento do PCC retido 

Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952


OBS 1 : Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas de forma oficial, ainda que através de Solução à Consulta de contribuinte, elas serão retificadas.

OBS. 2 : Caso as contribuições sejam recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente, assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00, se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser feita a retenção desta.

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos:

5987 para a CSL;

5960 para a Cofins;

5979 para o Pis-Pasep

Conforme dispõe o art. 68 da Lei 9.430/1996, é proibida a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

OBS. 3 : Nossa interpretação, de que a retenção incide sobre o somatório dos valores pagos na mesma data ao mesmo fornecedor, isto é, na cumulatividade diária dos pagamentos e não sobre cada documento pago, de forma individual, deve-se ao fato de que, apesar de não constar expressamente na lei 10.883/2003 (atualizada) que estes valores devam ser somados diariamente,  não foi revogada ou modificada pela Lei 13.137/2015 a passagem que menciona que a base de cálculo da retenção é o montante a ser pago.

Além disto, no que tange à retenção, o fato gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos pagos, assim, entendemos que se no mesmo dia foram pagos mais de um documento, este configura um único pagamento e fato gerador e sobre este montante pago é que deve ser calculada a retenção.

Por fim, esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária.

Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente.

Exemplos de retenções individuais:


Pelo Faturamento (opção Documento de Saída):


Cadastros:

Natureza sem cálculo de um dos impostos (ou cliente sem o recolhimento de um dos 3 impostos que compõe o PCC) e PCC Individual (ED_PCCINDV) = 'Sim'.

Atrelar essa natureza ao cadastro de cliente e gerar uma NF de R$ 200,00. O resultado será (para Csll isento e valor mínimo de retenção de R$ 10,00 por imposto):


ImpostoValor calculadoSituação
PISR$ 1,30Sem Retenção
COFINSR$ 6,00Sem Retenção
CSLL0Isento


Se incluirmos um título no valor de R$ 300,00 para o mesmo cliente pelo financeiro com uma natureza que calcule o PCC:


ImpostoValor calculadoSituação
PISR$ 1,95Sem Retenção
COFINSR$ 9,00Sem Retenção
CSLLR$ 3,00Sem Retenção


Isso se dará por conta de um dos títulos do cliente ser tratado como PCC individual por código de retenção, não servindo de base para composição de cumulatividade com os demais títulos.

Ao se faturar um novo pedido de venda para esse cliente, pelo módulo de Faturamento, ou mesmo incluir um título pelo Financeiro no valor de R$ 300,00 com código de retenção especificado e um dos impostos isentos:


ImpostoValor calculadoSituação
PISR$ 3,25Sem Retenção
COFINSR$ 15,00Retido
CSLL0Isento


Nesse caso o Cofins será retido no título por conta de ser superior ao valor mínimo para retenção (R$ 10,00). O valor será calculado com base na primeira nota emitida por código de retenção individual e essa última, totalizando R$ 500,00 de base de impostos.



Passo a Passo:

Procedimento para Utilização


       1.            No Faturamento (SIGAFAT), acesse Atualizações / Cadastros / Naturezas (FINA010).

O sistema apresenta a janela de naturezas cadastrados.

       2.            Clique no botão Incluir.

       3.            Na pasta de Impostos, defina um dos impostos do PCC (Pis, Cofins ou Csll) como não cálculado.

       4.            Na pasta em que for criado o campo ED_PCCINDV, defina-o como 'Sim' para indicar que a natureza realiza a cumulatividade de forma individual.

       5.            Confirme a inclusão da nova natureza.

       6.            Inclua um pedido de venda para um cliente que calcule o PCC (Atualizações > Pedidos > Pedidos de Venda - opção 'Incluir'), de forma que o valor não seja capaz de gerar impostos (R$  200,00, por exemplo). Para tanto, os cadastros de produto e TES devem estar configurados para a retenção desses impostos, além de ter a nova natureza atrelada ao cadastro do cliente.

       7.            Depois de incluso, faça a liberação desse pedido (Atualizações > Pedidos > Liberação Pedidos).

       8.            Realize a liberação Cred/Est. (Atualizações > Pedidos > ...).

       9.            Por fim, fature esse pedido (Atualizações > Faturamento > Documento de Saída).

       10.          O sistema não irá gerar os impostos. Repita o processo a partir do passo 6 (seis) e inclua outro PV para que os impostos sejam gerados pela cumulatividade.

       11.          Para que o sistema gere os impostos corretamente, a natureza utilizada deve ser igual a primeira (com tratamento individualizado do PCC).

       12.          Acessar no módulo Financeiro a rotina: Atualizações > Contas a Receber > Contas a Receber.

       13.          Note que os impostos que foram gerados foram gerados com base nos dois títulos recém incluídos.

       14.          Pelo módulo do Financeiro, a cumulatividade se dá pelo preenchimento do código de retenção do PCC no momento de inclusão do título e pela isenção de um dos 3 (três) impostos do PCC.

Observações:Caso não seja configurado para retenção individual por código de retenção, a cumulatividade ocorrerá normalmente como previsto na Lei nº 13.137/2015.