Frete

Questão:

Qual o conceito de Frete CIF e Frete FOB?

Como deverão seguir as escriturações dos serviços "CIF" no SPED Fiscal?

Quando se deverá existir as dados de Transportadora em uma NF-e modelo 55?



Resposta:

Primeiramente convém esclarecer que as expressões CIF e FOB nasceram da prática do comércio exterior, definindo as obrigações contratuais entre o vendedor e o comprador (condições de pagamento, transporte de mercadorias etc.)

Embora tivessem sido criadas para constar nas cláusulas de comércio exterior, com o decorrer do tempo foram sendo adaptadas para as operações realizadas no mercado interno, cujas obrigações, no que tange ao transporte de mercadorias, resumem-se no seguinte:

- CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete): Nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte destas. É aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.

Em termos simplistas, perante o ICMS, a expressão "frete CIF" tem a conotação de que o custo do frete já está embutido no preço da mercadoria, ou seja, pelo preço cobrado pela mercadoria, o remetente se compromete a entregá-la, livre de custos adicionais, no local indicado pelo destinatário. É o que, coloquialmente, se costuma identificar como "frete pago". Estando o frete, no caso, embutido e rateado no valor das Mercadorias, ele não aparecerá, especificadamente, na nota fiscal.

- FOB (Free on Board - Colocado livre a bordo): nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento comprador compromete-se a retirar as mercadorias ou contratar, por sua conta, o transporte destas. Neste o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário.

Esta cláusula negocial pode ter conotação distinta, no caso de contratos internacionais de compra e venda, para efeitos da legislação aduaneira. 

Perante a legislação do ICMS, contudo, em resumo, a conotação da expressão "frete FOB" é a de que o valor do frete não está embutido no preço da mercadoria, no sentido de que o remetente pode até se encarregar de entregar (ou mandar entregar) a mercadoria no local indicado pelo destinatário, mas mediante cobrança do valor do frete à parte (no caso de carga própria) ou cobrança, à parte, de reembolso do valor do frete cobrado (no caso de contratar transportador para fazer a entrega).

É o que se costuma identificar como "frete a pagar". Note-se que, em tais casos, o valor do frete cobrado como despesa acessória pelo vendedor remetente, deverá ser indicado no campo próprio do documento fiscal (valor do frete) e obrigatoriamente comporá a base de cálculo do ICMS incidente sobre a mercadoria, pois o acessório segue o principal (Resposta à Consulta do fisco paulista nº 499/1981).


Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - DOE SP de 01.12.2000 - Ret. DOE SP de 13.01.2000
(...)
Art. 37. Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei nº 6.374/89, art. 24, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1 , XIII):
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
(...)
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

(...)

O comprador da mercadoria fará a escrituração no livro Registro de Entradas como crédito, quando for o caso, do valor total da nota fiscal (frete mercadoria/despesa acessória). 

Observe-se que o comprador da mercadoria não receberá o CTRC, haja vista não ser ele o tomador do serviço de transporte. Tomador do serviço de transporte é aquele que paga, que arca com o ônus financeiro pelo pagamento do transporte.

CONCLUSÃO: Considerando que:

a) o frete contratado sob a cláusula CIF é aquele que deve estar embutido e rateado no preço da mercadoria, sem ter seu valor mencionado no documento fiscal;

b) o frete contratado sob a cláusula FOB é aquele que não está embutido no preço da mercadoria e tem o valor indicado no documento fiscal;

c) qualquer valor acessório indicado no documento fiscal deve compor a base de cálculo do ICMS (e demais tributos, também);

Nosso entendimento é que independente da cláusula contratual do frete informada pelo usuário, CIF ou FOB, havendo valor de frete informado no documento, este seja considerado para o cálculo dos tributos (ICMS/IPI/PIS/COFINS), conforme configuração e também seja somado ao total da nota fiscal.

Este entendimento segue as normas tributárias, que não preveem as cláusulas CIF ou FOB, bastando que o frete esteja indicado no documento fiscal para ser considerado como valor acessório e sobre o mesmo deverão ser calculados os tributos da operação.


Como deverão seguir as escriturações dos serviços "CIF" no SPED Fiscal?


Segundo o Guia Prático 3.1.6 as escriturações dos serviços de frete devem seguir das seguintes formas:

NF-e - Modelo 55 - Registro C100: A partir de 2018 as escriturações para os serviços de frete CIF serão escriturados nos indicadores 0 - Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF) conforme abaixo.

Campo 17 (IND_FRT) - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]

Preenchimento: Em operações tais como: remessas simbólicas, faturamento simbólico, transporte próprio, venda balcão, informar o código “9 - sem frete”, ou seja, operações sem cobrança de frete. Quando houver transporte com mais de um responsável pelo seu pagamento, deve ser informado o indicador do frete relativo ao responsável pelo primeiro percurso.

A partir de 01/01/2018: Valores válidos: [0, 1, 2, 3, 4, 9] 


Quando se deverá existir as dados de Transportadora em uma NF-e modelo 55?

Segundo o AJUSTE SINIEF 03/94 a Nota Fiscal conterá as informações referentes ao transportador, conforme abaixo:

(...)

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

(...)

Seguem as modalidades de Frete abaixo:

0 - Contratação do Frete por Conta do Remetente (CIF): O fornecedor é o responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, e os custos são diluídos no valor da mercadoria. O manuseio e entrega são de responsabilidade da empresa contratante. Sendo assim, a mercadoria só será considerada entregue quando está em posse do cliente.
1 - Contratação do Frete por Conta do Destinatário (FOB): O comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria. O cliente se responsabiliza pelo transporte e manuseio, inclusive pelo seguro e pelo pagamento do frete. Porém, isso só é feito após a entrega da carga no destino. 

2 - Contratação de Frete por conta de Terceiros: Utilizado quando o frete não é por conta do Emitente nem do Destinatário, e sim de uma terceira empresa.

3 - Transporte Próprio por conta do Remetente: Aqui o vendedor se responsabiliza por entregar o produto por veículo próprio ou da empresa.

4 - Transporte Próprio por conta do Destinatário: O comprador busca o produto com veículo próprio, sem contratação de empresa terceirizada para o transporte.


Perceba que em se tratando de informações de transportadoras, somente quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou pelo destinatário algumas dessas informações serão dispensadas:

(...)

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

(...)

Ou seja:


VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS” - REMETENTE OU DESTINATÁRIO

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; - DISPENSADO

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; - DISPENSADO

f) o endereço do transportador; - DISPENSADO

g) o Município do transportador; - DISPENSADO

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; - DISPENSADO

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; - DISPENSADO

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;


Fora as operações citadas acima, segundo o dispositivo legal, não há dispensa de informações referentes a transportadora, salvo que, não existindo frete, não há o que se falar em preenchimento dessas informações.


CT-e - Modelo 57 - Registro D100: Desde 2012 as escriturações para os serviços de frete tomados como "CIF" poderão ser escriturados nos indicadores 0 - Por conta do emitente; ou 1 - Por conta do destinatário/remetente  a depender da situação do serviço prestado no caso do indicador "1".

Explicando melhor:

  • Por conta do emitente - essa modalidade de frete a responsabilidade e os custos operacionais e com o transporte e seguro da mercadoria ficam por conta do fornecedor/remetente do produto;
  • Por conta do destinatário/remetente - quando as despesas com o frete for apenas do "Remetente", ou seja, quando essas despesas forem apenas da pessoa que promove a saída inicial da carga. Caso o destinatário seja o também o remetente, esse serviço poderá ser considerado FOB.



Chamado/Ticket:

TQUXY0; 6651020; PSCONSEG-3592; PSCONSEG-7737; PSCONSEG-12481



Fonte:

 http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.6

AJUSTE SINIEF 03/94