Data 07/10/2024
Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-15294 - Reoneração Gradual da Folha de Pagamento
Chamados: PSCONSEG-15294, PSCONSEG-15787
Quando a empresa é Totalmente Desonerada e quando é mista. Como fica o cálculo para 2025, de empresa totalmente desonerada e de empresa parcialmente desonerada. A adesão é opcional? Sobre o 13° salário não haverá recolhimento sobre a folha de 13° salário?
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
(...)
Lei n° 14.937/2024§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.”
(...)
A desoneração da folha de pagamento, foi instituída pela Lei n° 12.546/2011 é uma forma de substituir a contribuição previdenciária da empresa por um tributo que incide sobre a receita bruta. O objetivo da desoneração é reduzir a carga tributária das organizações, impulsionando a economia. Nos últimos anos, essa medida passou por diversas alterações, incluindo mudanças nas alíquotas, nas opções de recolhimento e nos setores abrangidos. Dentro da carga tributária das empresas, há uma contribuição destinada ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que corresponde à contribuição previdenciária patronal (CPP).
Com a desoneração é permitindo que as empresas escolham a opção que melhor se adequa a suas necessidades:
Os seguintes setores serão impactados pela reoneração:
Esses setores, que se beneficiaram da desoneração anterior, enfrentarão mudanças na carga tributária com o início da reoneração em 2025.
A Reoneração ocorre quando o governo decide aumentar impostos ou contribuições que anteriormente haviam sido reduzidos ou isentos. Normalmente, o governo reduz impostos como uma estratégia para estimular a economia, ajudando setores específicos, gerando empregos ou promovendo investimentos. Por exemplo, em momentos de crise econômica, essas reduções podem ser utilizadas para aliviar a carga financeira das empresas e incentivá-las a contratar mais trabalhadores ou investir em novos projetos. No entanto, quando o governo decide reverter essas reduções e restaurar as taxas originais, essa ação é chamada de reoneração. Esse movimento pode ser motivado por diferentes razões, como a necessidade de aumentar a arrecadação de receitas para financiar serviços públicos, programas sociais ou investimentos em infraestrutura.
A Lei nº 14.973/2024 estende a desoneração da folha de pagamento, que é a substituição da contribuição previdenciária tradicional por um tributo sobre a receita bruta, para 17 setores específicos da economia e para municípios com população de até 156 mil habitantes. Essa prorrogação é válida até o final de 2024, permitindo que essas empresas continuem a se beneficiar da redução de encargos trabalhistas. Além disso, a lei também estabelece as diretrizes para a transição entre o sistema atual de desoneração e o eventual término do recolhimento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Isso significa que a legislação define como será o processo de mudança, permitindo que as empresas se adaptem às novas regras sem interrupções abruptas em sua capacidade de pagamento de tributos. Essa medida visa garantir uma transição suave para os setores afetados e para os municípios que se beneficiam da desoneração.
A desoneração da folha de pagamento será mantida até o final de 2024 para 17 setores da economia e para municípios com órgãos públicos que possuem menos de 156 mil habitantes. No entanto, é fundamental estar ciente de que a reoneração terá início em 2025, com término previsto para 2027.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é uma opção facultativa para as empresas, substituindo a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento. Esse mecanismo é economicamente vantajoso, especialmente para setores que empregam uma grande quantidade de mão de obra.
Para o período de 2025 a 2027, a nova lei estabelece uma redução gradual das alíquotas incidentes sobre a receita bruta, enquanto as alíquotas da CPP aumentam progressivamente, começando em 5,0% sobre a folha de pagamento em 2025 e alcançando 20,0% a partir de 1º de janeiro de 2028.
2025 | 2026 | 2027 | 2028 |
---|---|---|---|
25% * 20% = 5% | 50% * 20% = 10% | 75% * 20% = 15% | 100% * 20% = 20% |
2025 | 2026 | 2027 | 2028 |
---|---|---|---|
80% da Alíquota | 60% da Alíquota | 40% da Alíquota | 0% da Alíquota |
Dessa forma, a partir de 2025, as empresas passarão a recolher tanto a CPRB quanto a CPP. Isso significa que, além de continuarem a contribuir com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, elas também terão que pagar a Contribuição Previdenciária Patronal
2025 | ||
---|---|---|
CPRB - % Sobre Receita Bruta | CPRB - % Sobre Receita Bruta 80% | INSS - CPP sobre Folha de Pagamento 25% de 20% |
4,50% | 3,60% | 5,00% |
3,00% | 2,40% | 5,00% |
2,50% | 2,00% | 5,00% |
2,00% | 1,60% | 5,00% |
1,50% | 1,20% | 5,00% |
1,00% | 0,80% | 5,00% |
2026 | ||
---|---|---|
CPRB - % Sobre Receita Bruta | CPRB - % Sobre Receita Bruta 60% | INSS - CPP sobre Folha de Pagamento 50% de 20% |
4,50% | 2,70% | 10,00% |
3,00% | 1,80% | 10,00% |
2,50% | 1,50% | 10,00% |
2,00% | 1,20% | 10,00% |
1,50% | 0,90% | 10,00% |
1,00% | 0,60% | 10,00% |
2027 | ||
---|---|---|
CPRB - % Sobre Receita Bruta | CPRB - % Sobre Receita Bruta 40% | INSS - CPP sobre Folha de Pagamento 50% de 20% |
4,50% | 1,80% | 15,00% |
3,00% | 1,20% | 15,00% |
2,50% | 1,00% | 15,00% |
2,00% | 0,80% | 15,00% |
1,50% | 0,60% | 15,00% |
1,00% | 0,40% | 15,00% |
2028 | ||
---|---|---|
CPRB - % Sobre Receita Bruta | Fim do recolhimento pela CPRB | INSS - CPP sobre Folha de Pagamento 50% de 20% |
4,50% | 0% | 20,00% |
3,00% | 0% | 20,00% |
2,50% | 0% | 20,00% |
2,00% | 0% | 20,00% |
1,50% | 0% | 20,00% |
1,00% | 0% | 20,00% |
Contexto:
Reoneração Gradual (Exemplo para 2025).
CPP | CPRB | Recolher | ||
---|---|---|---|---|
Folha de Pagamento Mensal | R$ 205.000,00 | 5% | R$ 10.250,00 | |
Faturamento Mensal | R$ 1.200.000,00 | 1,20% | R$ 14.400,00 | |
Total a Recolher | R$ 24.650,00 |
Este exemplo ilustra como a reoneração gradual será recolhida de uma empresa que anteriormente se beneficiava da desoneração total.
Em situações em que a empresa se dedica a outras atividades ou fabrica produtos não abrangidos por desonerações, o recolhimento da CPRB considerará a proporção entre a receita bruta desonerada e a receita bruta total.
Conforme publicada da NOTA ORIENTATIVA S-1.3. 2024.01
Empresas que possuem atividades tanto desoneradas quanto não desoneradas (atualmente sob desoneração parcial) devem considerar, além da contribuição previdenciária parcial, o seguinte: após aplicar o percentual indicado no registro {percRedContrib} do evento S-1280, deve-se acrescentar o valor obtido da aplicação da alíquota gradual sobre a parcela da folha de pagamento desonerada.
A Lei nº 14.973, em seu parágrafo 1º, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as contribuições mencionadas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.
(...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
(...)
Isso significa que as empresas que optam pelo regime de desoneração da folha de pagamento estão isentas da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre as parcelas referentes ao 13º salário, sejam elas pagas anualmente, mensalmente ou em caso de rescisão. No entanto, é importante destacar que o recolhimento das contribuições de terceiros, bem como do Risco de Acidente de Trabalho (RAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), permanece obrigatório. Assim, enquanto a CPP é isenta, outras obrigações continuam em vigor, garantindo a proteção previdenciária dos trabalhadores.
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
(...)
O eSocial está se adequando à Lei nº 14.973/2024, que estabelece que não incidirão contribuições sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário. Isso significa que, sob o regime de desoneração da folha de pagamento, as empresas estão isentas da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Para orientar os contribuintes sobre os procedimentos a serem adotados em função das mudanças estabelecidas pela lei, foi publicada a Nota Orientativa nº 01/2024, que fornece diretrizes específicas.
Para os municípios com órgãos públicos que têm menos de 156 mil habitantes, a alíquota de contribuição será reonerada de forma gradual. A lei concede um benefício de redução da quota patronal previdenciária para os municípios que possuem coeficientes inferiores a 4,0 no critério de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), abrangendo cerca de 5.300 cidades em todo o país.
Esses municípios pagarão a quota patronal ao INSS com as seguintes alíquotas:
Reoneração Gradual | CPP |
---|---|
2024 | 8% |
2025 | 12% |
2026 | 16% |
2027 a partir de 1° janeiro | 20% |
A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 regulamentou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), abordando os seguintes aspectos. Todas as pessoas jurídicas que estiverem usufruindo de benefícios fiscais devem apresentar a DIRBI de forma eletrônica. Nessa declaração, é necessário informar o valor do benefício recebido, que corresponde ao crédito tributário que deixou de ser recolhido.
Para poder aproveitar os benefícios da desoneração da folha de pagamento, o contribuinte deve atender às seguintes condições:
Esta orientação tem como objetivo esclarecer a reoneração da folha de pagamento, que terá início em 2025 e término previsto para 2027. É importante que as empresas avaliem qual cenário é mais vantajoso para elas.
De acordo com a Lei nº 14.973/2024, as empresas que optarem pela reoneração devem firmar um termo comprometendo-se a manter, ao longo de cada ano-calendário, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do número verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. Caso essa condição não seja cumprida, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento.
Até o momento, não há informações disponíveis sobre como proceder para formalizar a aceitação do termo.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.973-de-16-de-setembro-de-2024-584578926.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13670.htm
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-3-01-2024.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/l12546.htm
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
MGT | 08/10/2024 | 1.0 | Lei 14.973/2024 - Reoneração | PSCONSEG-15294 |