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SP - Compra de Sucata 

Questão:

O estabelecimento industrial que adquire sucatas de um fornecedor paulista deve emitir um documento fiscal correspondente à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento? Como deve ser a escrituração? 



Resposta:

Nos termos do artigo 392 do RICMS/SP, o estabelecimento industrial adquirente de sucata no Estado de São Paulo está obrigado a emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição. 

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.


A Resposta à Consulta Tributária n° 2.2272/2020 de 18 de janeiro de 2021 reafirma quanto a emissão do documento fiscal pelo adquirente industrial , bem como a forma de escrituração: 

Informamos que, ao caso concreto, aplicam-se as disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo a Consulente (industrial adquirente de sucata de metal dentro deste Estado) emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal (alumínio), bem como proceder o débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”, conforme artigo 392 a seguir transcrito:

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”

Com isso, a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de sucata em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

 Quanto à escrituração, deve ser efetuado o registro das duas Notas Fiscais Eletrônicas na EFD ICMS IPI, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito será escriturado a partir da NF-e de entrada emitida pelo adquirente (Consulente), conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

 Não obstante, a título colaborativo, informamos que, para evitar a duplicação de estoque das mercadorias entradas no estabelecimento, ao escriturar a NF-e emitida por seu fornecedor, a Consulente deverá preencher o Campo 09 (IND_MOV) do Registro C170, com valor "1" (Movimentação física do ITEM/PRODUTO: 0. SIM 1. NÃO). Segundo o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6 (disponível para consulta em http://sped.rfb.gov.br), "será informado o código “1” em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc."

13. Havendo dúvidas adicionais sobre o preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI, devem ser encaminhadas ao Fale Conosco da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD.


Como também, podemos sitar como forma de escrituração a Resposta Consulta 272273/2023

(...)

6. Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu caput, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos, no caso em tela, a sua entrada em estabelecimento industrial.

7. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que o estabelecimento industrial (Consulente) será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada de sucata de metal em seu estabelecimento (conforme disposição do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.

8. Dessa forma, a Consulente (estabelecimento industrial adquirente de sucata de metal em operação interna neste Estado) deve realizar o débito do ICMS no livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal” (disposições do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de a sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional; bem como emitir Nota Fiscal e escriturá-la com o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000).

9. Assim, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000, que estipula que na entrada em estabelecimento industrial de sucata de metal, cujo lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas ficou diferido para essa entrada, deverá o estabelecimento industrial emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria. Além do cumprimento das outras obrigações previstas nesse mesmo dispositivo.

10. Quanto ao procedimento adotado pela Consulente, está correta, na emissão da Nota Fiscal de entrada, a indicação no quadro “Emitente” de suas próprias informações, e no quadro “Destinatário/Remetente” das informações de seu fornecedor. Além disso, nessa Nota Fiscal, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, deve ser registrada a NF-e emitida por seu fornecedor. Por fim, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata deve ser devidamente escriturada no livro Registro de Entradas.

Assim, podemos afirmar que a indústria que compra sucatas de um fornecedor em São Paulo precisa registrar dois documentos fiscais de entrada relacionados à aquisição de sucata. Um desses documentos é a Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor, enquanto o outro é a Nota Fiscal emitida pelo próprio comprador que deverá constar o crédito do imposto da operação, e em seguida debita-lo no Livro de Apuração de ICMS. É crucial observar a forma da escrituração conforme orientação acima, a fim de evitar duplicidade de estoque.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11823; PSCONSEG-14303



Fonte:

RICMS SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22272/2020, de 18 de janeiro de 2021.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27273/2023