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CIAP-MG

Questão:

 Como pode ser aproveitado o crédito do ICMS do ativo imobilizado (CIAP) em relação as notas complementares de preço e/ou ICMS no Estado de Minas Gerais?

Os valores referentes ao custo com frete na entrega do ativo entra na base do CIAP?



Resposta:

Conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e do  inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS-MG o crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração, porém, só poderá ser apropriado ser o ICMS for regularmente destacado.

Poderá ser apropriado também como crédito, o ICMS correspondente ao DIFAL vinculado à aquisição do bem, conforme o artigo 206, inciso IV, alínea “b”, do Anexo V do RICMS/MG.


Importante: Para ser considerado ativo imobilizado, o bem deve ter:

  • no mínimo 12 meses de vida útil, conforme artigo 66, § 5°, inciso III do RICMS/MG;
  • ser registrado contabilmente na conta de Ativo Imobilizado, conforme artigo 66, § 5°, inciso VI do RICMS/MG;
  • ter documento fiscal comprobatório para ser considerado de propriedade do contribuinte, conforme artigo 66, § 5°, inciso I do RICMS/MG;
  • ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte, conforme artigo 66, § 5°, inciso II do RICMS/MG.;
  • não deve integrar o produto final conforme e artigo 66, § 5°, inciso V do RICMS/MG.


A escrituração deve ser realizada na EFD ICMS/IPI através do Bloco G, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.1.

O crédito deve ser apropriado na fração de 1/48 avos até sua última parcela, onde será escriturada sua baixa conforme artigo 66, § 3° do RICMS/MG.


No caso em questão, há um crédito de ICMS é oriundo de uma NF-e Complementar e, segundo o manual da Escrituração Fiscal Digital – EFD/SPED - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP do Estado de Minas Gerais, o contribuinte deve:


"O ICMS referente à NF Complementar deverá ser apropriado como extemporâneo. Dessa
forma, deverá ser escriturado no Registro G126. O direito ao crédito de ICMS de bem do
Ativo Permanente acontece no momento da entrada do bem, adquirido pronto ou
construído no próprio estabelecimento, e desde que atendidas as condições para se ter
esse direito."


Vejamos um Exemplo:

Mês de entrada NF-e Original: 09/2021

Mês da NF complementar: 10/2021;

Mês de escrituração da NF complementar: 10/2021

O direito aconteceu a partir do mês de entrada da NF-e Original 09/2021, mesmo que o documento fiscal complementar tenha sido escriturado no mês seguinte à entrada do bem em 10/2021. Entretanto, a apropriação da parcela 01, referente à NF Complementar, acontecerá no mês 10/2021, observado o índice de participação das saídas tributadas/equiparadas do mês 09/2021.


Portanto, teríamos os registros abaixo no mês 10/2021, além dos demais pertinentes:

G110 - com o valor da parcela do crédito extemporâneo em Valor de outras parcelas:




G125 - com tipo de movimentação "SI”, referente à parcela 02, considerando o ICMS da
NF que acobertou a entrada + o ICMS da NF complementar:




 G126 - referente à parcela 01, relativa apenas ao ICMS da NF complementar.



 G130 - identificando o documento fiscal.




 G140 - identificando o item do documento fiscal complementar. 



Os valores referentes ao custo com frete na entrega do ativo entra na base do CIAP?

Segundo normativo mineiro, os valores de ICMS referentes ao serviço de transporte para a entrega do ativo imobilizado e o diferencial de alíquotas  podem ser acrescidos ao crédito para apropriação do CIAP em 1/48, segue abaixo:

RICMS/2002 - ANEXO V - 6/10

(...)

CAPÍTULO VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

 Art. 204.  O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:

I - modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;

II - modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.

§ 1°  O crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração.

§ 2º  Após a apropriação da última fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3º do art. 66 deste Regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP.

(...)

Art. 206.  No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;

II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;

IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:

a - colunas sob o título Identificação do Bem:

- colunas sob o título Valor do ICMS:




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7664; PSCONSEG-15834



Fonte:

Art. 66, Parte Geral II do RICMS-MG 

Manual EFD ICMS/IPI 3.1.1.

Manual da Escrituração Fiscal Digital – EFD/SPED - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP MG

RICMS/2002 - ANEXO V - 6/10

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