Conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e do inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS-MG o crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração, porém, só poderá ser apropriado ser o ICMS for regularmente destacado.
Poderá ser apropriado também como crédito, o ICMS correspondente ao DIFAL vinculado à aquisição do bem, conforme o artigo 206, inciso IV, alínea “b”, do Anexo V do RICMS/MG.
Importante: Para ser considerado ativo imobilizado, o bem deve ter:
- no mínimo 12 meses de vida útil, conforme artigo 66, § 5°, inciso III do RICMS/MG;
- ser registrado contabilmente na conta de Ativo Imobilizado, conforme artigo 66, § 5°, inciso VI do RICMS/MG;
- ter documento fiscal comprobatório para ser considerado de propriedade do contribuinte, conforme artigo 66, § 5°, inciso I do RICMS/MG;
- ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte, conforme artigo 66, § 5°, inciso II do RICMS/MG.;
- não deve integrar o produto final conforme e artigo 66, § 5°, inciso V do RICMS/MG.
A escrituração deve ser realizada na EFD ICMS/IPI através do Bloco G, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.1.
O crédito deve ser apropriado na fração de 1/48 avos até sua última parcela, onde será escriturada sua baixa conforme artigo 66, § 3° do RICMS/MG.
No caso em questão, há um crédito de ICMS é oriundo de uma NF-e Complementar e, segundo o manual da Escrituração Fiscal Digital – EFD/SPED - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP do Estado de Minas Gerais, o contribuinte deve:
"O ICMS referente à NF Complementar deverá ser apropriado como extemporâneo. Dessa
forma, deverá ser escriturado no Registro G126. O direito ao crédito de ICMS de bem do
Ativo Permanente acontece no momento da entrada do bem, adquirido pronto ou
construído no próprio estabelecimento, e desde que atendidas as condições para se ter
esse direito."
Vejamos um Exemplo:
Mês de entrada NF-e Original: 09/2021
Mês da NF complementar: 10/2021;
Mês de escrituração da NF complementar: 10/2021
O direito aconteceu a partir do mês de entrada da NF-e Original 09/2021, mesmo que o documento fiscal complementar tenha sido escriturado no mês seguinte à entrada do bem em 10/2021. Entretanto, a apropriação da parcela 01, referente à NF Complementar, acontecerá no mês 10/2021, observado o índice de participação das saídas tributadas/equiparadas do mês 09/2021.
Portanto, teríamos os registros abaixo no mês 10/2021, além dos demais pertinentes:
G110 - com o valor da parcela do crédito extemporâneo em Valor de outras parcelas:
G125 - com tipo de movimentação "SI”, referente à parcela 02, considerando o ICMS da
NF que acobertou a entrada + o ICMS da NF complementar:
G126 - referente à parcela 01, relativa apenas ao ICMS da NF complementar.
G130 - identificando o documento fiscal.
G140 - identificando o item do documento fiscal complementar.
RICMS/2002 - ANEXO V - 6/10
(...)
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Art. 204. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:
I - modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;
II - modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.
§ 1° O crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração.
§ 2º Após a apropriação da última fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3º do art. 66 deste Regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP.
(...)
Art. 206. No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
b - colunas sob o título Valor do ICMS: