O art. 8º da Lei 11.096/05, concede isenção às instituições de ensino que aderirem ao Programa Universidade para Todos – PROUNI, durante o prazo de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos: 

  • I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas,
  • II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
  • III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social e
  • IV - Contribuição para o Programa de Integração Social.

No caso do IRPJ e da CSLL, a isenção é calculada sobre o lucro e, para o PIS e a COFINS, a isenção se dá sobre a receita, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, devendo ser calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. 
A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, disciplina essa questão.
De acordo com § 2º do art. 2º da IN 1.394/13, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração das atividades sobre as quais é concedida a isenção.
Importante! Apesar da legislação conceder a isenção, também, quanto ao PIS e à COFINS, este presente documento não contempla as regras para apuração desses tributos que será especificada em um momento posterior. 

Proporção da ocupação efetiva de bolsas (POEB)

De acordo com o art. 3º da IN 1.394/13, a isenção do IRPJ e da CSLL será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (POEB).
A POEB é calculada a partir da relação entre o valor total das bolsas integrais/parciais preenchidas e o valor total das bolsas integrais/parciais devidas, sendo que:
Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - o somatório das bolsas integrais e parciais no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos.
Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - o somatório dos valores totais de bolsas integrais e parciais devidas no âmbito do Prouni, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos. (vide documentação do cálculo realizado pelo sistema)

Lucro da exploração

Para cálculo da isenção do IRPJ e da CSLL, as empresas devem apurar o Lucro da Exploração, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da IN 1.394/13.
O Lucro da exploração equivale ao lucro líquido das atividades objetos de incentivo fiscal ou de tributação favorecida do período de apuração, antes de deduzida a provisão do IPRJ e CSLL, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
i -  Da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
ii - Dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
iii - Das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/76;
iv - Do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
  a) Receita não operacional; ou
  b) Patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;
v - Das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e            
vi - Dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
O lucro da exploração é utilizado como base de cálculo das isenções e/ou reduções do IRPJ e da CSLL devidos sobre as atividades objetos de incentivo.

IRPJ e CSLL - Apuração Trimestral

As empresas que apuram o IRPJ e a CSLL trimestralmente, devem utilizar a POEB do primeiro semestre na apuração do IRPJ/CSLL referente ao 1º e 2º trimestres e, a POEB do segundo semestre na apuração do 3º e 4º trimestres.
Sobre o resultado obtido devem ser aplicadas as alíquotas do IRPJ e da CSLL. O valor apurado constitui o valor da isenção do IPRJ e da CSLL.

IRPJ e CSLL - Apuração Anual

As empresas que apuram o IRPJ/CSLL com base no lucro real anual, devem apurar o IRPJ e a CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual.
Na hipótese de levantamento de balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado, utilizando:
i - A POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;
ii - A POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e
iii - A POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.
A base de cálculo da isenção é obtida multiplicando a POEB, apurada conforme as regras acima, pelo lucro da exploração apurado ao final do ano ou no final de cada período de apuração no qual ocorreu o levantamento de balanço de redução/suspensão.
Sobre o resultado obtido devem ser aplicadas as alíquotas do IRPJ e da CSLL. O valor apurado constitui o valor da isenção do IPRJ e da CSLL.