QUESTÃO:
Não há a previsão de o adquirente originário emitir um documento de Remessa ou Retorno Simbólica para o industrializador, fechando assim o poder de terceiros deste. Pergunta: Como deverá ser tratado no Estado de SC este poder de terceiros? Como esta operação será escriturada pelo industrializador no bloco K da EFD-ICMS / IPI? Existe alguma norma que estabeleça estes procedimentos?
RESPOSTA:
A operação em questão está prevista no regulamento do Estado de Santa Catarina, da seguinte forma:
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.
Note que não há previsão de emissão do documento com natureza de operação "Retorno Simbólico", pelo adquirente originário da mercadoria ao industrializador, que ficará com o controle de poder de terceiros em aberto no sistema. Neste caso, nossa sugestão seria a emissão de um documento não fiscal, apenas para fechar o controle de poder de terceiros, porém salientamos que não há, por parte do Estado de Santa Catarina, norma que nos indique como se dará a escrituração desta operação, tão pouco como a mesma deverá ser demonstrada no bloco K, da EFD ICMS/ IPI.
Além do RICMS SC, analisamos também algumas consultas realizadas na SEFAZ deste Estado que aludem a este questionamento, mas também não respondem como deverá ser tratado o poder de terceiros, no caso de venda à ordem.
Destacamos as consultas 086/2014 e 041/2013 dispostas nos links abaixo, no item Fontes. Também fizemos um desenho da operação para melhor ilustrar os movimentos e os documentos a serem emitidos.
FORNECEDOR DE MATÉRIA PRIMA | ENCOMENDANTE/ADQUIRENTE ORIGINAL | INDÚSTRIA |
Vende Matéria Prima | Compra Matéria Prima | Recebe Matéria Prima |
Nota Fiscal de Venda | Nota Fiscal de Compra | Nota Fiscal de Remessa |
Com ICMS | Com ICMS | Com ICMS |
Não Controla Poder de Terceiros | Controla Poder de Terceiros | Controla Poder de Terceiros |
| Envia Matéria Prima para Beneficiamento | Realiza Beneficiamento |
| Envia Nota fiscal de remessa (Matéria Prima em Poder de Terceiros) Sem ICMS | Recebe nota fiscal de Remessa (Matéria Prima de Terceiros) sem ICMS |
| Recebe Produto Beneficiado do Industrializador | Envia Produto Beneficiado para o Adquirente |
| Recebe a Nota Fiscal de Faturamento com ICMS | Nota Fiscal de Faturamento com ICMS com todos os produtos utilizados no beneficiamento |
Nossa sugestão é que o cliente realize uma consulta formal, no posto ao qual esteja vinculado, para solicitar a forma de tratar corretamente o Poder de Terceiros nesta operação e sua escrituração no Bloco K do arquivo EFD-ICMS/IPI.
Realizamos uma consultoria externa, a qual nos deu o seguinte retorno:
FONTE:
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2012/con_12_016.htm
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2013/con_13_041.htm
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2014/con_14_086.htm
CHAMADO: TTR582