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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 03/08/2022.

Orientação Consultoria de Segmentos - Esse documento foi elaborado visando o entendimento da aplicação da Legislação do Motorista.

Chamados: THOWOO, TPCTUB, TPAL54; 855616; 1151684, 9257344, 9278929, PSCONSEG-6890.





1. Questão

Este posicionamento visa analisar a Lei 12.619 de 30 de abril de 2012 e Lei 13.103/2015, Junto com a Portaria nº 671/2021 na tratativa necessárias quanto as características do empregado motoristas, especialmente referente sua jornada de trabalho. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Consolidação das Leis do Trabalho -  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Lei - 12.619/12 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12619.htm

Lei - 13.103/15 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm

Portaria nº 671/2021 - https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

3. Análise da Consultoria

3.1 - Consolidação das Leis do Trabalho 


Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho:


Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.                   (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.                 (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.


Atualmente

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.            (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


3.2 - Portaria nº 1.510/2009  nº 671/2021

IMPORTANTE: Portaria nº 1.510/2009 que foi revogada pela Portaria nº 671/2021

(...)

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
[...]
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

(...)

Atualmente Portaria nº 671/2021:

(...)

Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:

I - sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

(...)

A Portaria nº 671/2021 além da formalização, unificação e melhoria de diversos dispositivos trabalhistas, traz a definição e diretrizes da utilização do Registro de Ponto eletrônico. 

(...)

Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.

Parágrafo único. No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção.

(...)

3.3 - Lei 12.619/2012 e Legislação 13.103/2015 - Controle da Jornada de Trabalho


É importante o entendimento que a Lei 12.619/2012 não foi totalmente revogada, apenas alguns de seus artigos foram revogados e transpassados para a Lei 13.103/2015, É importante que o estudo seja feito com atenção. 


Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

I - transporte rodoviário de passageiros; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - transporte rodoviário de cargas; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - (VETADO); (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

IV - (VETADO). (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015)

IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

A lei 12.619/2012 teve seu Art. 01 e 02 revogados pela Lei 13.103/2015, conforme demonstrado a seguir, o texto atualizado: 


Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - de transporte rodoviário de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V - se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Lei 13.103/2015, traz em seu corpo a formalização e alguns itens específicos quando o motorista se empregado, conforme o item V. 

(...)

V - se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

(...)


Referente ao controle da Jornada de trabalho, embora a legislação 12.619 não faça mais a previsão, a 13.103 faz e deixa claro que fica ao "gosto" e critério do empregador o controle através de diversas formas como: diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo meios eletrônicos instalados nos veículos, além caso o empregador queira utilizar outra forma, é importante que ele faça uma consulta formal com órgãos oficiais e sindicais para autorização. 

3.4 -  Legislação 13.103/2015 e Lei 12.619/2012 - Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Conforme a Legislação em seu art. 235-A, é aplicável ao motorista profissional empregado aqueles que atuam em: 

  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros;
  • Transporte rodoviário de cargas. (NR)


Seus deveres compreende em:


Conforme Lei 13.103/2015

  • Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ;
  • submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. - Observação: A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)

Conforme Lei 12.619/2012

  • estar atento às condições de segurança do veículo;
  • conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
  • respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
  • zelar pela carga transportada e pelo veículo;
  • colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública.

3.5 -  Jornada de Trabalho - Lei 13.103/2015

É direito do empregado motorista referente a sua Jornada de Trabalho: 

  • Jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas, com A possibilidade de 2h horas extras ou, em caso de previsão por parte de convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias.
  • Repouso diário de 11 horas a cada 24 horas obrigatoriamente com o veículo estacionado.
  • Intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 5,5 horas de tempo ininterrupto de direção
  • Intervalo intrajornada (refeição) mínimo 1 hora. Pode coincidir com o intervalo de tempo de direção (30 minutos a cada 05:30 horas) previsto no CTB.
  • Intervalo mínimo de 1 hora para refeição.
  • Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

3.6 -  Tempo de Espera 

Existem controvérsias em relação ao trabalho dos motoristas profissionais, onde temos um conjunto de considerações a respeito dos resultados da Lei nº 13.103/2015 e seus impactos na Lei nº 12.619/2012, de onde vem gerando desconformidade com a finalidade da lei que é de proteger o empregado.


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Terrestres (CNTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de liminar, para questionar a Lei nº 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de carga e passageiros.


Conforme a Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) art. 235-C, determina que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias


São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. 


As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, e em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.


A controvérsia sobre a redação da Lei nº 13103, art. 235-C, § 8º, é da inconstitucionalidade, com alteração admite que o tempo de espera se inicie dentro da jornada de trabalho, o veto é justificado porque § 8º do art. 235-C original da Lei nº 12.619/2012 dispõe que “São consideradas tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho do motorista”, é mais benéfica ao trabalhador, pois a nova redação flexibiliza direito conquistado.


Diante das considerações expostas logo acima, a Consultoria de Segmentos entende que existe dois posicionamento, um que serão consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

Como também serão consideradas tempo de espera as horas na jornada que o motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo. 


Imaginamos que o motorista tem sua jornada diária das 08:00 as 17:00, totalizando 8 (oito) horas trabalhadas, excluída uma hora de intervalo para almoço. 

 

Sendo que o motorista estende sua jornada de trabalho até as 19:00 horas, gerando 2 (duas) horas extras. Portanto, o motorista está no destinatário descarregando a mercadoria, e demora mais 2 horas, ou seja, sua jornada foi estendida até as 21:00.  Essas duas horas (19:00 as 21:00), são consideradas tempo de espera.


Conforme expresso na Lei nº 13.103/2015, artigo 10, diz que em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração corresponde ao salário-base diário.

4. Conclusão


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

Consolidação das Leis do Trabalho -  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Lei - 12.619/12 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12619.htm

Lei - 13.103/15 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm

Portaria nº 671/2021 - https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

18/03/2014

1.00

Lei 12.619 /12 – Lei do Motorista e Portaria 1.510/09

THOWOO

LFA

07/04/2014

2.00

Lei 12.619 /12 – Lei do Motorista e Portaria 1.510/09

TPCTUB

LFA07/04/20143.00Lei 12.619 /12 – Lei do Motorista e Portaria 1.510/09TPAL54
LSB22/05/20144.00Inclusão da Lei 13.103/2015 – Direitos Lei 13.103/2015855116
DPS08/08/20225.00Manutenção Geral e Atualizações legaisPSCONSEG-6890

1 comentário

  1. Aplicabilidade da Lei do motorista, controles e apuração de dados em conformidade com a Lei 12.619 de 2012