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A questão a ser analisada refere-se ao cancelamento ou estorno de notas fiscais eletrônicas (Modelo 55), fora do prazo estabelecido para a SEFAZ, emitidas com finalidade complementar.

Em termos gerais os estados apresentam um prazo de cancelamento para nota fiscal eletrônica, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou prestação do serviço. Também apresenta orientações para os casos em que a operação não tenha sido realizada e o prazo tenha sido expirado. 

Fundamentação Legal: RESOLUÇÃO Nº 003/2012 – GSEFAZ (AM); PORTARIA N° 072/2013-SEFAZ (MT); Ato COTEPE nº 33/2008 (RS); Resolução SEFAZ Nº 623 DE 08/05/2001 (RJ); COTEPE nº 33/2008 (SC)

Chamado / Ticket: TIJJG3