Questão: | Como deverá ser escriturado o ICMS da nota fiscal de transferência de mercadorias quando a transferência NÃO é equiparada à uma operação tributada? E quanto à EFD ICMS/IPI como será a apresentação? Considerando o Ajuste SINIEF nº 33/2024:
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Resposta: | Com a publicação da Lei Complementar nº 204/2023, o contribuinte tem duas opções nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade: 1 - Transferência de crédito sem ocorrência do fato gerador do ICMS e 2 - Opção por Equiparar a Transferência à uma Operação Tributada. Com base nas disposições dessa Lei Complementar, o Convênio 109/2024, publicado em outubro de 2024, definiu as diretrizes aplicáveis a essas duas modalidades de transferência. Em se tratando da regra geral, que é a a modalidade 1 - Transferência de crédito sem ocorrência do fato gerador do ICMS, o Convênio nº 109/2024, publicado em outubro de 2024, estabelece que nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores. Nesse contexto, o estado de origem tem a obrigação de garantir apenas o valor excedente, ou seja, a diferença positiva, entre os créditos gerados pelas operações e prestações anteriores e o montante obtido ao aplicar os percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da transferência realizada. O crédito de ICMS será transferido pelo estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário de forma organizada na escrituração fiscal. Para isso, o estabelecimento remetente lançará o valor a débito em seu Registro de Saídas, enquanto o estabelecimento destinatário registrará o mesmo valor como crédito em seu Registro de Entradas. Além disso, a transferência do crédito de ICMS estará limitada ao valor obtido ao aplicar as alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores das mercadorias:
Importante ressaltar que, ao determinar o valor da mercadoria a ser transferida, deve-se incluir o percentual da alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, conforme a unidade federativa de destino, o chamado cálculo por dentro. Procedimento para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa de mercadorias. O valor correspondente será registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a operação, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disso, a transferência deverá seguir as normas gerais para a emissão do documento fiscal em operações interestaduais, respeitando as regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável. O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em dezembro de 2024, estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ao emitir o documento fiscal, o contribuinte deve preencher os campos da seguinte forma:
Observação: O Ajuste em questão não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada. Escrituração na EFD ICMS/IPI O Convênio nº 109/24 não estabelece regras específicas para a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). No entanto, orienta que o crédito a ser transferido deve ser registrado como débito no estabelecimento remetente e como crédito no estabelecimento destinatário. Paralelamente, o Ajuste SINIEF define que o Código de Situação Tributária (CST) utilizado na emissão do documento fiscal deve ser o 090 - Outras. Essa determinação tem gerado dúvidas entre alguns contribuintes. Antes da publicação do Convênio nº 109/24, a Receita Federal do Brasil havia divulgado uma Nota Orientativa que, de forma provisória, descrevia os procedimentos para emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa orientação foi motivada pela decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Na orientação provisória, determinava-se que as informações fiscais deveriam ser registradas no bloco C da EFD, especificamente no registro C190, conforme descrito no trecho a seguir: Após a publicação do Ajuste SINIEF nº 33/24, que trata dos procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica em operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda não foram divulgadas instruções detalhadas sobre o preenchimento da EFD ICMS/IPI — especialmente em relação ao uso de códigos de ajuste, por exemplo. Mesmo que o normativo não traga orientações expressas sobre como preencher os registros do Bloco C, esta consultoria entende que é necessário informar, na EFD ICMS/IPI, o valor do ICMS como um débito para o estabelecimento remetente e como um crédito para o estabelecimento destinatário. Embora não esteja expressamente descrito, no normativo, como será o preenchimento nos registros do bloco C, essa consultoria entende que como a EFD ICMS/IPI é a escrituração fiscal digital do ICMS, se faz necessário carregar no registro C190, o valor do ICMS a ser transferido como um débito de ICMS para o estabelecimento de origem e um crédito para o estabelecimento de destino. Mesmo que, à primeira vista, pareça incoerente utilizar o CST 90 (geralmente associado a operações não tributadas) em um campo de tributação do registro C190, tudo indica que essa foi a forma encontrada pelo fisco para operacionalizar corretamente as transferências entre estabelecimentos. Perguntas Frequentes 1 - A digitação da nota fiscal deverá ficar tributada (CST, Base e Valor)? Para que gere os dados do ICMS e efetue a contabilização (débito na saída). Sim, a nota fiscal deve ser digitada como tributada, mas com a base de cálculo e a alíquota zeradas. Embora, o CST da operação seja o 090, o ICMS deve ser destacado em campo próprio, garantindo que, na saída, o imposto gere um débito, que será aproveitado como crédito no estabelecimento de destino. 2- A alteração é somente na emissão do documento (XML/DANFE)? A forma como o documento fiscal é emitido deve estar refletida na escrituração fiscal. Isso significa que, se o ICMS for destacado no documento, essa informação precisa constar na escrituração, garantindo o devido registro do débito na saída para o estabelecimento de origem e do crédito no estabelecimento de destino. Dessa forma, a transferência do crédito ocorre de maneira correta e conforme a legislação. 3 - Para a escrituração no fiscal também continuamos seguindo a regra de ser tributado? Sim. O Convênio nº 109/2024 estabelece, em sua cláusula segunda, que o crédito a ser transferido deve ser registrado como um débito na escrituração do estabelecimento de origem e como um crédito na escrituração do estabelecimento de destino. Isso significa que, para garantir a correta apropriação do crédito, a escrituração fiscal deve refletir essa sistemática, mantendo o ICMS destacado e seguindo as regras estabelecidas no convênio.
4 - Quais CFOPs se enquadram nas operações de dispostas no Ajuste SINIEF nº 33/2024? De acordo com o inciso III da cláusula primeira, do referido ajuste, no Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP "deve ser informado um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso". Nesse contexto, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 03/2024, os códigos do grupo em questão são os seguintes: 6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS: Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros;
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16344/PSCONSEG-17326 |
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