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Transferência de crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade

Questão:

Como deverá ser escriturado o ICMS da nota fiscal de transferência de mercadorias quando a transferência NÃO é equiparada à uma operação tributada? E quanto à EFD ICMS/IPI como será a apresentação?

Considerando o Ajuste SINIEF nº 33/2024:

  • A digitação da nota fiscal deverá ficar tributada (CST, Base e Valor)? Para que gere os dados do ICMS e efetue a contabilização (débito na saída)?
  • A alteração é somente na emissão do documento (XML/DANFE)?
  • Para a escrituração no fiscal também continuamos seguindo a regra de ser tributado?
  •  Quais CFOPs se enquadram nas operações de dispostas no Ajuste SINIEF nº 33/2024?


Resposta:

Com a publicação da Lei Complementar nº 204/2023, o contribuinte tem duas opções nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade: 1 - Transferência de crédito sem ocorrência do fato gerador do ICMS e 2 - Opção por Equiparar a Transferência à uma Operação Tributada.

Com base nas disposições dessa Lei Complementar, o Convênio 109/2024, publicado em outubro de 2024, definiu as diretrizes aplicáveis a essas duas modalidades de transferência.

Em se tratando da regra geral, que é a a modalidade 1 - Transferência de crédito sem ocorrência do fato gerador do ICMS, Convênio nº 109/2024, publicado em outubro de 2024, estabelece que nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores. Nesse contexto, o estado de origem tem a obrigação de garantir apenas o valor excedente, ou seja, a diferença positiva, entre os créditos gerados pelas operações e prestações anteriores e o montante obtido ao aplicar os percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da transferência realizada.

O crédito de ICMS será transferido pelo estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário de forma organizada na escrituração fiscal. Para isso, o estabelecimento remetente lançará o valor a débito em seu Registro de Saídas, enquanto o estabelecimento destinatário registrará o mesmo valor como crédito em seu Registro de Entradas. Além disso, a transferência do crédito de ICMS estará limitada ao valor obtido ao aplicar as alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores das mercadorias:

  • O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  • O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  • Para mercadorias não industrializadas, considera-se o custo de produção como a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Importante ressaltar que, ao determinar o valor da mercadoria a ser transferida, deve-se incluir o percentual da alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, conforme a unidade federativa de destino, o chamado cálculo por dentro.


Procedimento para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa de mercadorias. O valor correspondente será registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a operação, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disso, a transferência deverá seguir as normas gerais para a emissão do documento fiscal em operações interestaduais, respeitando as regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável.

O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em dezembro de 2024, estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ao emitir o documento fiscal, o contribuinte deve preencher os campos da seguinte forma:

  • Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
  • Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
  • Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
  • Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
  • Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
  • Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Observação: O Ajuste em questão não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada.


Escrituração na EFD ICMS/IPI

O Convênio nº 109/24 não estabelece regras específicas para a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). No entanto, orienta que o crédito a ser transferido deve ser registrado como débito no estabelecimento remetente e como crédito no estabelecimento destinatário. Paralelamente, o Ajuste SINIEF define que o Código de Situação Tributária (CST) utilizado na emissão do documento fiscal deve ser o 090 - Outras. Essa determinação tem gerado dúvidas entre alguns contribuintes.

Antes da publicação do Convênio nº 109/24, a Receita Federal do Brasil havia divulgado uma Nota Orientativa que, de forma provisória, descrevia os procedimentos para emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa orientação foi motivada pela decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.

Na orientação provisória, determinava-se que as informações fiscais deveriam ser registradas no bloco C da EFD, especificamente no registro C190, conforme descrito no trecho a seguir:

Após a publicação do Ajuste SINIEF nº 33/24, que trata dos procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica em operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda não foram divulgadas instruções detalhadas sobre o preenchimento da EFD ICMS/IPI — especialmente em relação ao uso de códigos de ajuste, por exemplo.

Mesmo que o normativo não traga orientações expressas sobre como preencher os registros do Bloco C, esta consultoria entende que é necessário informar, na EFD ICMS/IPI, o valor do ICMS como um débito para o estabelecimento remetente e como um crédito para o estabelecimento destinatário.

Embora não esteja expressamente descrito, no normativo, como será o preenchimento nos registros do bloco C, essa consultoria entende que  como a EFD ICMS/IPI é a escrituração fiscal digital do ICMS, se faz necessário carregar no registro C190, o valor do ICMS  a ser transferido como um débito de ICMS para o estabelecimento de origem e um crédito para o estabelecimento de destino.

Mesmo que, à primeira vista, pareça incoerente utilizar o CST 90 (geralmente associado a operações não tributadas) em um campo de tributação do registro C190, tudo indica que essa foi a forma encontrada pelo fisco para operacionalizar corretamente as transferências entre estabelecimentos.


Perguntas Frequentes

1 - A digitação da nota fiscal deverá ficar tributada (CST, Base e Valor)? Para que gere os dados do ICMS e efetue a contabilização (débito na saída).

Sim, a  nota fiscal deve ser digitada como tributada, mas com a base de cálculo e a alíquota zeradas. Embora, o CST da operação seja o 090, o ICMS deve ser destacado em campo próprio, garantindo que, na saída, o imposto gere um débito, que será aproveitado como crédito no estabelecimento de destino.


2- A alteração é somente na emissão do documento (XML/DANFE)?

A forma como o documento fiscal é emitido deve estar refletida na escrituração fiscal. Isso significa que, se o ICMS for destacado no documento, essa informação precisa constar na escrituração, garantindo o devido registro do débito na saída para o estabelecimento de origem e do crédito no estabelecimento de destino. Dessa forma, a transferência do crédito ocorre de maneira correta e conforme a legislação.


3 - Para a escrituração no fiscal também continuamos seguindo a regra de ser tributado?

Sim. O Convênio nº 109/2024 estabelece, em sua cláusula segunda, que o crédito a ser transferido deve ser registrado como um débito na escrituração do estabelecimento de origem e como um crédito na escrituração do estabelecimento de destino. Isso significa que, para garantir a correta apropriação do crédito, a escrituração fiscal deve refletir essa sistemática, mantendo o ICMS destacado e seguindo as regras estabelecidas no convênio.

(...)
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

(...)


4 - Quais CFOPs se enquadram nas operações de dispostas no Ajuste SINIEF nº 33/2024?

De acordo com o inciso III da cláusula primeira, do referido ajuste, no  Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP "deve ser informado um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso". Nesse contexto, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 03/2024, os códigos do grupo em questão são os seguintes:


6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS: Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros;

  • 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento: Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
  • 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa;
  • 6.153 - Transferência de energia elétrica: Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
  • 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar: Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para  depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
  • 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar: Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
  • 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo: Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
  • 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo: Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16344/PSCONSEG-17326



Fonte:

Ajuste SINIEF nº 03/2024

Ajuste SINIEF nº33/2024

Lei Complementar nº 204/2023

Convênio ICMS nº 109/2024

CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Convênio 124/24

Nota Orientativa

Decreto nº 68.243/2023 - SP

Decreto nº 69.127/2024 - SP