A Portaria SRE nº 41/2023 tem por objetivo disciplinar procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica a portaria como:
- VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
- ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
- REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO
- DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
- DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES
- AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE DE MERCADORIA PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS EMPREGADOS
- DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
- DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
- DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE PAULISTA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE MERCADORIAS VENDIDAS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS, EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO VENDEDOR
Os CFOPs mencionados estão atrelados a duas operações acima : Venda para Entrega Futura e Consignação Mercantil.
Consignação Mercantil
A operação de consignação mercantil consiste na remessa de mercadorias pelo consignante para outra empresa com o objetivo de revendê-las, acertando o pagamento somente das vendidas e devolvendo as demais.
Venda para Entrega Futura
É uma transação comercial onde o comprador adquire um produto, mas a entrega do item é programada para uma data futura, em vez de ser realizada imediatamente. Esse tipo de venda é comum em contratos comerciais e em setores onde a produção ou disponibilidade do produto depende de um cronograma específico.
Escrituração na EFD-ICMS/IPI - Conforme Portaria SRE nº 41/2023
CFOP 5.113/6.113/5.114/6.114 - Venda de Mercadoria Remetida em Consignação
Segundo entendimento da Portaria SRE nº 41/2023 em seu Anexo VII , art. 3º, II, parágrafo único, o consignante deverá emitir NF-e sem destaque do ICMS, contendo:
- no campo natureza da operação, a expressão "Venda";
- o CFOP: 5.113 (operação interna) ou 6.113 (operação interestadual), caso corresponda a mercadoria de produção própria e CFOP 5.114 (operação interna) ou 6.114 (operação interestadual), se a mercadoria for adquirida ou recebida de terceiros (como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço);
- no campo "Informações Complementares" a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso, devendo no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", referenciar a chave da NF-e de remessa em consignação;
- na EFD ICMS/IPI: o consignante deverá registrar o documento fiscal no Registro C100 (Saídas) e C190, sem valores, apenas a identificação do documento fiscal no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI(observações) da expressão "Venda em Consignação" - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente).
CFOP 5.919/6.919 - Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação
O Entendimento da Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII , art. 3º , I, o consignatário deverá emitir NF-e, contendo:
- a expressão: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
- o CFOP: 5.919 (operação interna) ou 6.919 (operação interestadual);
- no campo: "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação";
- referenciar: a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação;
- na EFD ICMS/IPI: o consignatário deverá registrar a NF-e emitida pelo consignante no Registro C100 (Entradas), sem valores, apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como o C190 e a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Venda em Consignação Mercantil", por entendermos que não há na legislação procedimento específico.
CFOP 5.922/6.922 - Simples faturamento na venda para a entrega futura
No entendimento da Portaria SRE nº 41/2023, Anexo I , art. 1º , caput, nas operações de venda para entrega futura, é opcional para o contribuinte a emissão de nota fiscal destinada a simples faturamento, desde que sejam aplicadas as demais disciplinas estabelecidas para a referida operação.
O contribuinte optar pela emissão da NF-e de Simples Faturamento, ela será emitida:
- com o CFOP "5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura";
- CST "90 - Outras"; e
- sem destaque do ICMS.
- na EFD ICMS/IPI: entendemos que o registro da NF-e de Simples Faturamento será escriturada com preenchimento apenas dos campos relativos à identificação do documento fiscal no C100/C190 e no registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Simples Faturamento", por entendermos que não há na legislação procedimento específico.
Nos CFOPs das operações mencionadas, no entendimento da Portaria nº 41/2023, em sua escrituração na EFD ICMS/IPI devem ser preenchidos apenas campos relativos a identificação do Documento Fiscal. Caso discorde deste parecer, indicamos que postule uma consulta formal na Sefaz-SP.