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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 16/07/2024

DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária






1. Introdução 

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma nova obrigação tributária estabelecida pela Receita Federal, que exige que as empresas declarem os benefícios fiscais utilizados, especificando os valores que deixaram de ser recolhidos devido a esses benefícios fiscais.

2. DIRBI - Contexto Histórico

Em 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024, que, entre diversas disposições, estabeleceu em seu art. 2° condições para usufruir de benefícios fiscais. De acordo com essa medida, para obter benefícios fiscais, a pessoa jurídica deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de uma declaração eletrônica simplificada:

  • Os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos
  • O valor do crédito tributário correspondente.

Na Medida Provisória n° 1.227/2024, ficou estabelecido que cabe à Receita Federal do Brasil:

  • Definir os benefícios a serem informados;
  • Determinar os prazos e condições para a prestação dessas informações.

Com base na Medida Provisoria n° 1.227/2024, a Receita Federal do Brasil  publicou em 18 de junho de 2024, Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, criando uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias, denominada DIRBI.

A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 dispôs sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), bem como todos os aspectos demonstrados a seguir:

  • Obrigatóriedade

  • Dispensa de apresentação

  • Forma de Apresentação

  • Prazo para Apresentação

  • Contéudo da Declaração

  • Penalidades

  • Tratamento de Dados Informados a Declaração

  • Retificação da Declaração

2.1 Obrigatóriedade de apresentação


De acordo com o  art.2° da Instrução Normativa RFB n° 2.198 de 17 de junho de 2024, são obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

 As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
II - em Dirbi própria da SCP.

A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

2.2 Dispesa da apresentação


De acordo com o  art.3° da Instrução Normativa RFB n° 2.198/2024, estão dispesados da apresentação da DIRBI: 

a) a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime do simples nacional:

b) o MEI;

c) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.


 A dispensa que se refere a microempresa e a empresa de pequeno porte não se aplica:

a) Às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e

b) Às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.


As pessoas jurídicas do Simples Nacional, devem apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

2.3 Conteúdo da Declaração

A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

  • no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

2.4 Forma de apresentação/envio

A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet.

Para a apresentação e envio da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

A apresentação da DIRBI deve ocorrer inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

2.4 Prazos

A Dirbi deve ser apresentada até o 20° do 2°mês subsequente ao do período de apuração, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da empresa.

A entrega da Dirbi será obrigatória para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024.
 
Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.

2.4 Penalidades

A pessoa jurídica que não apresentar a Dirbi no prazo ou que a apresentar em atraso estará sujeita às seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre sua receita bruta apurada no período:
 
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00
 
Essas penalidades serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
 
Será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto acima. Para aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
 
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
 
No caso de divergência do valor informado na Dirbi devido a diferenças na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de 3%.
 
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2204, publicada em 19 de julho de 2024, a verificação e cobrança das multas relativas aos períodos de janeiro a julho de 2024 serão realizadas a partir de 21 de setembro de 2024.
 
A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados serão qualificadores de incentivo nos programas de conformidade da RFB.

2.4 Retificação

Qualquer alteração nas informações prestadas na Dirbi deve ser feita por meio de uma Dirbi retificadora. Esta retificadora possui a mesma natureza da declaração original e deve informar novos benefícios usufruídos, ajustar os valores já declarados ou corrigir quaisquer informações anteriores. O contribuinte tem o direito de retificar a Dirbi dentro de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração original. Se a Dirbi retificadora modificar valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, esses também devem ser corrigidos.


2.4 Fiscalização e cruzamento de informações

O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade. 

A Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará as informações fornecidas por empresas e contribuintes através do cruzamento de dados. Utilizando sistemas informatizados, a RFB compara os dados declarados nas obrigações acessórias para identificar inconsistências, omissões ou fraudes.

A RFB verificará os benefícios fiscais informados na Dirbi confrontando-os com as informações apresentadas na EFD Contribuições, EFD ICMS IPI, entre outras obrigações. O objetivo é assegurar a coerência entre os valores efetivamente pagos, conforme demonstrado em outras declarações acessórias, e os valores não recolhidos informados na Dirbi.

3. Perguntas e Respostas sobre a DIRBI

A Receita Federal do Brasil, a fim de elucidar as dúvidas dos contribuintes quanto a DIRBI, publicou em seu Portal, diversas pergunatas e respostas sobre a obrigação no qual transcrevemos abaixo as mais importantes

P - O que trata a Medida Provisória nº 1.227/2024?

R - A Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, prevê as condições para a utilização de benefícios fiscais.

Ela também determina a obrigatoriedade de informar periodicamente à Receita Federal o valor do crédito tributário correspondente aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária que forem concedidos.

P - A MP não foi devolvida pelo Congresso?

R - Essa MP tratava de 4 assuntos diferentes, todos relativos a impostos e contribuições. Artigos que tratavam de 2 desses assuntos foram devolvidos e deixaram de ter validade. Outros 2 temas ainda estão valendo. Um desses temas é o das condições para a utilização de benefícios fiscais e a respectiva declaração eletrônica dos benefícios utilizados.

P - Como declarar a DIRBI?

R - A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) já está disponível no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal do Brasil.

Clique na opção “Negócios”, escolha “Regimes Especiais” e depois vá em “Minhas Isenções e Regimes Especiais”. Esse caminho leva ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen), no qual deve ser acionada a opção “Declaração”.

Está sendo preparada pela Receita Federal uma solução que permita também a integração com sistemas próprios do contribuinte.

P - Quem precisa declarar?

R- São obrigadas a declarar (de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024):

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto as optantes do Simples Nacional *
As pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;
Os consórcios que realizam negócios em nome próprio
* A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá declarar.

P- Órgão Público precisa declarar?

R - Não. Apenas pessoas jurídicas de direito privado.

P - Entidade Filantrópica sem Finalidade de Lucros está obrigada a apresentar a Dirbi?

R -  As entidades imunes e isentas também devem apresentar a Dirbi.

Entretanto, é obrigatório informar apenas os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024. Se a entidade não usufruir de nenhum deles, não precisa apresentar a declaração. 

P - Tenho mais de uma filial com incentivo, preciso declarar separadamente por filial?

R - Não. A Dirbi deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

P - Empresa ou associação inativa desde sua criação é obrigada a informar a Dirbi?

R - Não. Apenas as pessoas jurídicas ativas e que estejam utilizando os benefícios fiscais relacionados na IN RFB 2.198/2024 são obrigadas a informar.

P - Quem deve enviar as informações é a empresa habilitada ou o fornecedor que emite a nota com suspensão?

R - A Dirbi deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.

Por exemplo:

Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao Reidi quem deve declarar, e não os seus fornecedores.

P - Entreguei a Dirbi em atraso. Como faço para pagar a multa?

R - A multa por atraso na entrega será exigida mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.

P - Se a empresa tiver o benefício e não tiver mais a CND, quando ela perderá o benefício?

R - A partir do momento em que ela deixar de possuir a CND.

P - O valor das devoluções das vendas com benefício deve ser descontado do valor do benefício?

R - Isso depende do tipo do benefício:

      • Se o benefício for calculado sobre a receita bruta, a devolução não deve ser descontada.
      • Se o benefício for calculado sobre a receita líquida, a devolução deve ser descontada.
      • Se a devolução acontecer em período para o qual não houve venda, o desconto pode acontecer no período seguinte.

Fonte: Receita Federal do Brasil 

4. Conclusão

A DIRBI é uma nova obrigação acessória criada para que as pessoas jurídicas informem os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos. É fundamental que os contribuintes (empresas) fiquem atentos aos prazos de entrega e aos benefícios fiscais a serem declarados. Evitar inconsistências ou erros nas informações é crucial, pois isso pode resultar em autuações e penalidades por parte do Fisco.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".

5. Informações Complementares - Adequação de nossos produtos TOTVS

A DIRBI tem por objetivo, fazer com que as pessoas juridicas informem os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos, sendo assim, destacamos que nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto  padrão.

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio. Caso o cliente prefira inserir as informações manualmente, recomendamos que nossas linhas de produto sejam flexíveis para permitir essa inserção manual no sistema.

6. Referências

Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024

Instrução Normativa RFB Nº 2198, de 17 de Junho de  2024

DIRBI - Receita Federal do Brasil 

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MP

23/07/2024

1.0

DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

PSCONSEG - 14492