Questão: | Qual base de cálculo poderá ser utilizada para o cálculo da proporção do crédito CIAP, quando existe venda com redução na base? A base cheia? Ou a base Reduzida? |
Resposta: | O conceito de aproveitamento do Crédito CIAP, vem do entendimento de que todo equipamento comprado para a operação econômica daquele contribuinte seja contemplada com o esse beneficio. Em vista disto, o Fisco estabelece que os valores de ICMS considerados na operação de compra, poderão ser considerados nesse processo, como: ICMS Destacado na nota de compra, ICMS referente ao frete, e até DIFAL da aquisição quando o equipamento for oriundo de outro estado. Porém, para o aproveitamento desse crédito, o contribuinte não poderá absorve-lo em uma única vez, mas sim em 1/48. Ou seja, em 48 parcelas mensais. E por isso é importante frisar que, nessas 48 parcelas não será o valor do crédito efetivamente apurado, mas sim, ao equivalente das suas vendas tributas no período. Em termos práticos: Compra do Bem : 1.000,00 ICMS Interestadual: 120,00 Diferencial: 60,00 ICMS Frete: 80,00 Total de crédito para CIAP = 120,00 + 60,00 + 80,00 = 260,00 260,00 / 48 = 5,42 Parcela CIAP Para o aproveitamento do CIAP será feito o seguinte procedimento: Vendas Totais (A+B) = 1.000,00 A=Vendas Isentas = 300,00 B=Vendas Tributadas = 700,00 Logo: 700,00 / 1.000,00 = 0,70 ou 70% Parcela CIAP = 5,42 * 70% = 3,79 Crédito CIAP = 3,79 Posto isto, podemos então verificar como a legislação mineira trata a questão do aproveitamento do crédito CIAP no momento em que existir vendas com redução na base de cálculo do ICMS. Segue abaixo:
Para esclarecer melhor a questão sobre essa base de calculo foi emitido um Perguntas e Respostas - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP pelo Fisco de MG explicando sobre essa tratativa:
Sendo assim, a base a ser considerada para o cálculo da proporção do crédito CIAP, quando houver redução da base de cálculo, deve ser a base efetivamente tributada, e não a base cheia. No caso da base de cálculo da proporção do crédito CIAP em situações de diferimento, o RICMS MG estabelece o seguinte: CAPÍTULO III Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: XII - a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; Portanto, nas operações com diferimento, é vedado o aproveitamento de crédito do imposto, a menos que o comprador ou destinatário assuma a responsabilidade pelo pagamento separado do imposto devido. Nesse caso, o aproveitamento do imposto é permitido, pois a operação será considerada tributada com base cheia. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13455; PSCONSEG-14945 |
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