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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/12/2023

Crédito de PIS e COFINS sobre Frete na Importação de Ativo Imobilizado






1. Questão

A questão avaliada nesta orientação refere-se sobre o direito ao crédito de PIS e COFINS, sobre os valores de frete pagos para o transporte até o local de destino em território nacional, de bens importados, adquiridos para incorporação do ativo imobilizado e já desembaraçados.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


No compartilhamento da dúvida não foi encaminhada norma inicial para análise, apenas questões pontuais sobre o tema, que transcrevemos abaixo:


  • Qual alíquota de PIS/COFINS incide sobre a operação do frete nacional?
  • A operação de frete em território nacional de produtos importados destinados ao ativo imobilizado é geradora de crédito?
  • Sendo uma operação geradora de crédito, como devemos declará-la nos registros F120/F130 do EFD Contribuições?


3. Análise da Consultoria

Esta consultoria irá basear a sua resposta na Lei 10.865/2004, que normatiza as contribuições sociais nas operações de importações de bens e serviços.  Também destacamos a questão 013 da FAQ Perguntas e Respostas 2023 disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

3.1 Lei 10.865/20044

Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda;

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015).

.

3.2 Perguntas e Respostas - Pessoa Jurídica 2023


013 - Como devem ser calculados os créditos decorrentes das operações de importação em geral?

As pessoas jurídicas importadoras poderão apurar créditos decorrentes de importação
sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, desde que elas estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa
dessas contribuições no mercado interno. Esses créditos poderão ser descontados do montante apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita (mercado interno). Os créditos decorrentes de importação não podem ser descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Dão direito a créditos as importações de:

a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o da Lei nº10.865, de 2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma
do art. 7o da referida lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Notas:

1) O direito aos créditos da importação aplica-se em relação
às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

2) O valor da Cofins-Importação pago
em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art.
8º da Lei nº 10.865, de 2004 (Ver Nota à Pergunta 009), não gera direito ao desconto de crédito.

3) O frete dos produtos desembaraçados até o local no
território nacional a que se destinam não gera direto a créditos da importação.

4) O crédito da importação não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subsequentes.

5) No caso de importação por conta
e ordem de terceiros, os créditos da importação serão aproveitados
pelo adquirente da mercadoria importada.

6) O crédito decorrente da
importação de bens e serviços
utilizados como insumo, de que
trata o item “b”, alcança os
direitos autorais pagos pela
indústria fonográfica desde que
esses direitos tenham se sujeitado
ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

7) É vedada a utilização (apuração)
de créditos:

a) pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins;

b) em relação às importações de
produtos sujeitos à substituição
tributária destas contribuições;
e

8) Gera direito a créditos a
importação de produtos com
isenção, quando tais produtos
forem utilizados como insumo em
produtos ou serviços sujeitos ao
pagamento das contribuições.

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 16

4. Conclusão

Após análise da norma mencionada e da FAQ apresentada pela RFB, entendemos que as despesas relativas ao frete em território nacional, após desembaraço da mercadoria, não dão ao contribuinte o benefício de crédito.  

Posto isto, passaremos a responder as questões pontuais:  

• Qual alíquota de PIS/COFINS incide sobre a operação do frete nacional?

A  alíquota  de  PIS  e  COFINS  a  ser  aplicada  na  operação,  está  diretamente ligada  ao  regime de  incidência  adotado  pelo contribuinte e tipo de operação realizada, assumindo que estamos tratando de transporte de mercadoria e que as empresas envolvidas na operação são tributadas pelo regime de incidência não cumulativo as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

• A operação de frete em território nacional de produtos importados destinados ao ativo imobilizado é geradora de crédito?

Não, o frete dos produtos desembaraçados até o local no território nacional a que se destinam não é uma operação que gera direto a créditos.  

• Sendo  uma  operação  geradora  de  crédito,  como  devemos  declará-la  nos  registros  F120/F130  da  EFD Contribuições?

Por ser uma operação não geradora de crédito não deve ter seus valores utilizados para compor o valor de crédito dos bens adquiridos para incorporar o ativo imobilizado na obrigação acessório EFD Contribuições.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

 Solução de Consulta 350/2017: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. 

Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. 

Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. 

Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. 

Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e § 1º, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de
2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5


6. Referências

LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2023 

.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017 

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LSB 

22/09/2015

1.00

Crédito de PIS e COFINS sobre Frete na Importação Ativo Imobilizado

TTIGRZL

MBS

28/12/2023

2.00

Crédito de PIS e COFINS sobre Frete na Importação Ativo Imobilizado

PSCONSEG- 12366