Para as empresas que adquiriram mercadorias de empresas optantes do Simples Nacional, a Nota 03 do artigo 23, Livro III do RICMS RS estabelece que a restituição deverá ocorrer até o valor efetivamente recolhido do imposto, ou seja, tanto o valor de ICMS/ST destacado no documento, quanto o ICMS mencionado na própria operação.
Segue abaixo:
Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
VI - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior;
§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente.
Abaixo, parecer do Fisco do Rio Grande do Sul após consulta do contribuinte:
Em se tratando da operação de ressarcimento no Estado do Rio Grande do Sul, é preciso salientar que além das informações mencionadas no Manual Guia Prático 3.1.4, se faz necessário atender as especificações do Manual Escrituração Ressarcimento 3.0 onde é informado na página 08 as restituições admitidas:
"ICMS Próprio + ICMS ST"