Segundo a Portaria CAT 24 de 23/03/2018 do Estado de São Paulo, a tratativa quando a comercialização dos produtos digitais que forem transferidos eletronicamente tem um entendimento da seguinte forma:
Art. 1º Nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo deverão ser observadas as disposições desta portaria.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
a) o valor total das operações consolidadas e o destaque do valor do imposto;
b) no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;
2. deverão manter à disposição do fisco relatório contendo o detalhamento das operações de saída, no mínimo:
a) identificação do adquirente;
b) data da operação;
c) produto vendido;
d) quantidade e valor da operação;
e) valor do ICMS;
f) município onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro.
Em se tratando dos valores dos índices de cada Município, o entendimento é que para essas operações em que não existe a circulação da mídia, mas sim apenas a movimentação eletrônica ( Download ) o Município considerado para a apuração de receita e preenchimento da DIPAM será o do Destinatário, conforme artigo abaixo:
Art. 3º Para fins de apuração dos índices de participação dos municípios, as operações com bens e mercadorias digitais serão contabilizadas como valor adicionado do município onde ocorrer a saída interna dos referidos bens e mercadorias, assim entendido aquele onde estiver domiciliado ou estabelecido o consumidor final que realizou a transferência eletrônica de dados.
As escriturações dessas informações no EFD ICMS IPI deverão ser com o código SPDIPAM22 no campo* 03 - MUN (Código de munícipio)* do registro 1400 - Informação sobre Valores Agregados - Conforme MANUAL DA DIPAM 2023 – versão 1.1:
d) operações com mercadorias digitais por meio de transferência eletrônica de dados, nos termos
da Portaria CAT 24, de 23-03-2018: totalizar as operações por município paulista onde estiver
domiciliado ou estabelecido o consumidor final.
Portanto o entendimento de preenchimento da DIPAM para esse tipo de operação, o correto é o código SPDIPAM22 informando o Município do destinatário.
Para as operações como: remessas de mercadorias e peças em garantia e troca lançadas nos CFOP's 5.949/6.949/7.949 o Manual 1-3 da DIPAM vai nos orientar da seguinte forma:
CÓDIGO DIPAM 3.1: SAÍDAS NÃO ESCRITURADS E OUTROS AJUSTES.
(...)
[SPDIPAM31 no registro 1400 da EFD]
Devem ser lançados neste código as seguintes operações:
a) Vendas e remessas de mercadorias e peças em garantia e troca lançadas nos CFOP 5.949, 6.949 e 7.949 observando-se que eventuais entradas e retornos de mercadorias e peças em garantia devem ser lançadas no código DIPAM 3.5...
CÓDIGO DIPAM 3.5 - Entradas não escrituradas e outros ajustes [SPDIPAM35 no registro 1400 da EFD]. Deve ser utilizado nas seguintes situações:
a) As operações abaixo descritas.
I) Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue efetivamente ao destinatário (incluindo casos de recusa) lançados nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949 ou qualquer outro CFOP não constante no Anexo 1 deste Manual; tendo a saída original lançada em CFOP constante neste mesmo Anexo;
II) Operações em garantia lançadas nos CFOP 1.949, 2.949 ou 3.949, em contrapartida ao código 3.1, item “b” (quando há entrada, inclusive devolução, de mercadorias em garantia). Não se aplica quando o contribuinte é mero transportador, depositário ou não tem relação direta com estas operações.
(...)
Sendo assim podemos entender que as operações de troca em garantia podem ser escrituradas no 3.1 desde que exista a contra partida no 3.5 conforme descrito acima.
Para as escriturações no Registro 1400 na EFD ICMS/IPI seguem as orientações abaixo:
(*) No caso de preenchimento dos códigos SPDIPAM31, SPDIPAM35 e SPDIPAM36, efetuar rateio somente ao município onde está inscrito o estabelecimento, ou seja, o município correspondente aos três primeiros dígitos da Inscrição Estadual.
Se no mês não houve motivo para preenchimento de nenhum código de DIPAM, o que deve ocorrer na grande maioria dos contribuintes, deve ser marcado “Não” no campo 06 do Registro 1010 do Bloco 1 da EFD.
REGISTRO 1400 NO GUIA PRÁTICO DA EFD
Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação e deve ser apresentado apenas se a unidade federada do declarante assim o exigir.
Deve ser preenchido pelos contribuintes conforme definido pela Secretaria de Fazenda da UF do estabelecimento.
Conforme dados do Guia Prático acima , não esta expressa a informação de que os valores de arrecadação por Município devam ser demostradas de forma aglutinadas ou separadas, porem o entendimento desta Consultoria é de que esses valores no Registro1400 devam ser informados de forma única, ou seja, de forma aglutinada por Município.
Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente ao do que foi passado nesta orientação, o mesmo poderá estar abrindo consulta junto ao Fisco Paulista para alinhar esse posicionamento.