Questão: | Sobre descontos incondicionais, é correto deduzir da base de cálculo do ISS? |
Resposta: | Para exemplificar, trouxemos o conceito sobre descontos:
O artigo 182 da LEI MUNICIPAL Nº 3.970, DE 27/12/1978 que regulamentou o ISS no Município de Petrópolis-RJ, deixa claro em seu § 3º do art. 193 que a base de cálculo do imposto será o preço do serviço deduzidos apenas o descontos ou abatimentos, conforme mencionado abaixo: CAPÍTULO IV [...] Art. 199. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não. [...] § 3º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal sem levar em conta essa concessão. Portanto, descontos incondicionais deverão ser abatidos da base de cálculo do ISS, e consequentemente do total da nota emitida, já que o valor descontado não faz parte do preço do serviço. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8408 |
Fonte: | LEI MUNICIPAL Nº 3.970, DE 27/12/1978 |