Foi publicada a Portaria 271/2022 pelo Distrito Federal, que dispõe, sobre a emissão, apuração e escrituração do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. No artigo 2º temos as considerações sobre os campos de ICMS, FCP, ICMS ST e FCP ST, conforme transcrito abaixo: Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se: I - alíquota base, o percentual fixado como alíquota no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, e no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012; II - alíquota adicional, o percentual de 2% fixado pelo art. 18-A da Lei nº 1.254, de 1996; III - vICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota referenciada no inciso I sobre a base de cálculo do ICMS, sem o adicional do FCP; IV - vFCP, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional referenciada no inciso II sobre a base de cálculo do ICMS; V - vICMSST, o valor resultante da aplicação da alíquota referenciada no inciso I sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, sem o adicional do FCP; e VI - vFCPST, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional referenciada no inciso II sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária. Art. 3º Nas operações de saídas internas com os produtos a que se refere o art. 1º, desde que sujeitas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não sujeitas ao regime de Substituição Tributária, os estabelecimentos devem adotar os seguintes procedimentos: I - apurar separadamente o vICMS e o vFCP; e II - informar no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, a alíquota e o valor do imposto, ambos sem o FCP, nos campos pICMS (alíquota do ICMS) e vICMS (valor do ICMS), devendo os valores relativos ao FCP ser informados nos seguintes campos: a) vBCFCP – base de cálculo do FCP; b) pFCP – percentual adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao FCP; e c) vFCP – valor adicional correspondente ao FCP. § 1º O disposto neste artigo se aplica às operações de saídas internas a que se refere o § 8º do art. 3º da Lei nº 5.005, de 2012. ... Art. 5º As informações relativas ao FCP devem ser preenchidas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE como disposto a seguir: I - em Informações Adicionais do Produto - infAdProd, informar os valores por item nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, quando existirem; e II - em Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar os valores totais do FCP, quando existirem, que correspondem ao total da soma dos campos id: N17c.
De acordo com as informações acima, os campos de ICMS devem ser informados sem o FECP, e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza. O FECP é um fundo constitucional que é somado a alíquota do ICMS, o valor referente a base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais. No DANFE não possui campo específico para informar o valor do FCP, mas haverá validação do preenchimento dos campos para compor o total da nota. Sendo assim, o valor corresponde ao FCP, não será somado ao ICMS ST, por possuir campo específico no XML para compor corretamente o total da nota fiscal. Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento de como compor a Nota Fiscal Eletrônica: Valor da Operação: R$ 1.000,00 Alíquota interna: 18% MVA: 44,89% Base de calculo do ICMS próprio - R$1.000,00 * 18% = R$180,00 Base de calculo do FECP ICMS próprio - R$1.000,00 * 2% = R$20,00 Base de calculo do ICMS ST - R$1.448,90 *18% = R$260,80 - R$180,00 = R$80,80 Base de calculo do FECP ST - R$1448,90 * 2% = R$28,98 - R$20,00 = R$8,98 Desta forma para calcular a substituição Tributária deverá considerar as deduções de acordo com cada imposto. |