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DESTAQUE FCP NA NOTA FISCAL

Questão:

Nas operações internas entre contribuintes do ICMS como deverá ser o cálculo do imposto no Distrito Federal com a parcela referente ao FCP?



Resposta:

Foi publicada a Portaria 271/2022 pelo Distrito Federal, que dispõe, sobre a emissão, apuração e escrituração do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. No artigo 2º temos as considerações sobre os campos de ICMS, FCP, ICMS ST e FCP ST, conforme transcrito abaixo:

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - alíquota base, o percentual fixado como alíquota no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, e no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012;

II - alíquota adicional, o percentual de 2% fixado pelo art. 18-A da Lei nº 1.254, de 1996;

III - vICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota referenciada no inciso I sobre a base de cálculo do ICMS, sem o adicional do FCP;

IV - vFCP, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional referenciada no inciso II sobre a base de cálculo do ICMS;

V - vICMSST, o valor resultante da aplicação da alíquota referenciada no inciso I sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, sem o adicional do FCP; e

VI - vFCPST, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional referenciada no inciso II sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Art. 3º Nas operações de saídas internas com os produtos a que se refere o art. 1º, desde que sujeitas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não sujeitas ao regime de Substituição Tributária, os estabelecimentos devem adotar os seguintes procedimentos:

I - apurar separadamente o vICMS e o vFCP; e

II - informar no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, a alíquota e o valor do imposto, ambos sem o FCP, nos campos pICMS (alíquota do ICMS) e vICMS (valor do ICMS), devendo os valores relativos ao FCP ser informados nos seguintes campos:

a) vBCFCP – base de cálculo do FCP;

b) pFCP – percentual adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao FCP; e

c) vFCP – valor adicional correspondente ao FCP.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações de saídas internas a que se refere o § 8º do art. 3º da Lei nº 5.005, de 2012.

...

Art. 5º As informações relativas ao FCP devem ser preenchidas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE como disposto a seguir:

I - em Informações Adicionais do Produto - infAdProd, informar os valores por item nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, quando existirem; e

II - em Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar os valores totais do FCP, quando existirem, que correspondem ao total da soma dos campos id: N17c.


De acordo com as informações acima, os campos de ICMS devem ser informados sem o FECP, e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza. O FECP é um fundo constitucional que é somado a alíquota do ICMS, o valor referente a base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais.

No DANFE não possui campo específico para informar o valor do FCP, mas haverá validação do preenchimento dos campos para compor o total da nota. Sendo assim, o valor corresponde ao FCP, não será somado ao ICMS ST, por possuir campo específico no XML para compor corretamente o total da nota fiscal.

Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento de como compor a Nota Fiscal Eletrônica:

Valor da Operação: R$ 1.000,00

Alíquota interna: 18%

MVA: 44,89%

Base de calculo do ICMS próprio  - R$1.000,00 * 18% = R$180,00

Base de calculo do FECP ICMS próprio  - R$1.000,00 * 2% = R$20,00

Base de calculo do ICMS ST  - R$1.448,90 *18% = R$260,80 - R$180,00 = R$80,80

Base de calculo do FECP ST  - R$1448,90 * 2% = R$28,98 - R$20,00 = R$8,98

Desta forma para calcular a substituição Tributária deverá considerar as deduções de acordo com cada imposto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8040



Fonte:https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7fb53cd8e244961814a2a2feee62b16/Portaria_271_24_08_2022.html