Produtos com tributação monofásica, são aqueles que se enquadram no Regime de Substituição Tributária referente ao PIS e COFINS, em que a tributação se concentra nas operações iniciais da mercadoria. Assim, o fabricante ou o importador retém todo o imposto se seria recolhido referente as etapas seguintes.
A pessoa jurídica que adquire produtos sujeitos à tributação monofásica destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM. fica dispensada de recolher as contribuições incidentes sobre a operação, estando sujeito à alíquota zero conforme Lei 11.196/2005. E prevê a obrigatoriedade do produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM de recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM, mediante a aplicação das alíquotas previstas sobre o seu preço de venda.
Entre os principais itens monofásicos podemos citar:
- Água, cerveja, refrigerante e preparações compostas.
- Produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, toucador e higiene pessoal.
- Álcool hidratado para fins carburantes.
- Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e nafta.
- Veículos, pneus e autopeças em geral
Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei; (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
§ 6o Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
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No que está relacionado a escrituração, temos orientações no perguntas e respostas na seção de Substituição tributária, onde temos:
115) Como informar operações realizadas por fabricantes/importadores de bens sujeitos à substituição tributária do PIS/COFINS?
Temos 03 tratamentos distintos:
1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas:
2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001:
3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005:
Desta forma, para as operações de mercadorias que se enquadrem na tributação monofásica destinadas para ZFM, deverá existir dois registros C170 para um registro C100, para que seja possível identificar a operação de saída com alíquota zero e também a tributação referente a substituição tributária, devido estarem classificados em CST diferentes, não podendo lançar em um único registro. A informação sobre a geração de um registro C170 para cada tipo de CST está disposta no próprio Manual do contribuinte, versão 1.35, que diz:
O numero do item, descrito no campo NUM_ITEM é a sequencia numérica da Nota Fiscal e deve ser distinta e sequencial. O campo não é chave, apenas deve seguir a sequencia utilizada no documento fiscal.