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01. SEFAZ SE 367/2016 Complementar de Sergipe

Descrição:

 O protocolo ICMS supracitado entre outras disposições apresenta a responsabilidade do remetente sobre o recolhimento do ICMS por Diferencial de Alíquota nas operações entre contribuintes. O ICMS por diferencial de alíquota deve ser calculado e recolhido nas operações de aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, ainda que o imposto não seja exigido pela Unidade Federada de origem. Para o Estado de Sergipe este recolhimento atenderá a uma base de cálculo diferenciada, que seguirá a forma de cálculo abaixo:

  •  VALOR DIFAL = {[1-(AICMS INTER % – AICMS INTRA%)] / VALOR OPERAÇÃO} * (AICMS INTER % – AICMS INTRA%) 


Onde:

AICMS INTER = Alíquota prevista para as operações ou prestações interna no Estado do Sergipe

AICMS INTRA = Alíquota prevista para as operações ou prestações interestaduais para os Estados envolvidos no Protocolo.


Conforme modelo a seguir, para um valor de Mercadoria importada R$ 1.000,00 destacado em documento fiscal, onde se aplicou a alíquota interestadual de 4% com a previsão de uma alíquota interna de 18%, ao aplicar a fórmula temos:


Valor do DIFAL = {[1-(18% – 4%)] / R$ 1.000,00} * (18% – 4%)

Valor do DIFAL = {[1-( 14%)] / R$ 1.000,00} * (14%)

Valor do DIFAL = {[0,86 / R$ 1.000,00} * (14%)

Valor do DIFAL = R$ 1.162,79 * 14%

Valor do DIFAL = R$ 162,79


Parâmetros:


Parâmetro

MV_BASDENT

Tipo

Caracter

Descrição

Define UFs que terão calculo da base do destino em operações de Difal de entrada para contribuinte do ICMS

Exemplo:MG/PE/

Estados devem ser separados por barra "/" 

 

Parâmetro

MV_BASDSER

Tipo

Caracter

Descrição

Define UFs que terão cálculo da base do destino em operações de entrada para Port. SEFAZ SE 367/2016; Art. 22 e 23

Exemplo:

SE

 Estados devem ser separados por barra "/" 

 

Parâmetro

MV_CMPALIQ

Tipo

Logico

Descrição

Define se calculo de ICMS Complementar será calculado entre diferença entre as Alíquotas complementar e ICMS interestaduais

Conteúdo Padrão:.F.

Caso este parâmetro seja ativado, valor do ICMS Complementar será Calculado base na diferença da Alíquota ICMS Complementar e alíquota de ICMS interestadual.


Parâmetro

MV_UFBDST

Tipo

Caracter

Descrição

Informe os estados que devem ter base dupla de ST. Válido apenas quando a venda for destinada a consumo e entre estados distintos.

Exemplo:

SP|MG|MT

Parâmetro

MV_ BASDSSE

Tipo

Caracter

Descrição

Define UFs que terão cálculo da base do destino em operações de saída para Port. SEFAZ SE 367/2016; Art. 22 e 23

Exemplo:

SE

Parâmetro

MV_UFSTALQ

Tipo

Caracter

Descrição

Define se cálculo de ICMS ST com base dupla será calculado entre diferença entre as Alíquotas ST e ICMS interestaduais

Conteúdo Padrão:

GO

 Caso este parâmetro seja ativado, valor do ICMS Complementar será Calculado base na diferença da Alíquota ICMS ST e alíquota de ICMS interestadual.

Importante!

Para que este calculo seja realizado é necessário informar estado contido no parâmetro MV_ESTADO nos parâmetros:

MV_BASDENT = SE

MV_BASDSER = SE

MV_CMPALIQ = .T.

Exemplo da memoria de Calculo:

Valor Total da nota:             1000

Alíquota interestadual:          4

Alíquota Interna:                  18

Diferença de alíquotas:         14

Base de calculo:                   1000 / 0,86 = 1.162,79

ICMS interestadual:              1000 * 4% = 40

Calculo ICMS complementar: 1.162,79 * 14%  = 162,79 

Valor ICMS Complementar:   162,79 

Procedimento para ICMS ST

 Para que este calculo seja realizado é necessário informar estado de destino nos parâmetros:

MV_UFBDST = SE

MV_BASDSSE = SE

MV_UFSTALQ = SE

 

Informe no Cadastro do Produto ou da Exceção Fiscal o percentual de ICMS-ST (MVA) estabelecido por norma legal, caso não exista, informe um percentual fictício (por exemplo 0,01) somente para possibilitar o cálculo pelo diferencial: 

TES  

Calcula ICMS (F4_ICM) = SIM 

L. FISC. ICMS (F4_LFICM) = TRIBUTADO 

Calc Dif ICM. (F4_COMPL) = NÃO 

MATL CONSUMO (F4_CONSUMO) = SIM 

AGREGA SOLID. (F4_INCSOL) = SIM 

MKP.ICM.COMP (F4_MKPCMP) = NÃO 

MARG. SOLID. (F4_MKPSOL) = NUNCA (Indica que o sistema deve ignorar o MVA preenchido no produto ou exceção fiscal)

  

Importante!

Ded.ICM.ST (F4_ICMSTMT) = 2 -Não 

CLIENTE (SA1) deve ser um dos tipos preenchido no parâmetro MV_TPSOLCF, o CLIENTE deve ser de um Estado diferente do emitente (MV_ESTADO) e ter a Inscrição Estadual preenchida.

IPI na Base (F4_INCIDE):
 Este campo permite informar se valor de IPI incide na base de ICMS. Para o exemplo a seguir o IPI entrou na base de cálculo do ICMS, desta forma pode ser definido como "Consumidor Final" ou como "Sim/Não 

 Para tratar Base Dupla deverá configurar o parâmetro MV_UFBDST informe os estados que devem ter base dupla para o ST e o cadastro do cliente/pedido de venda o tipo de cliente deve ser Consumidor Final.


Exemplo da memoria de Calculo: 

Valor Total da nota:             1000

Alíquota interestadual:          7

Alíquota do Destino:             18

Diferença de alíquotas:         11

Base de calculo:                   1000 / 0,89 = 1123,60

ICMS interestadual:              1000 * 7% = 70

Calculo ICMS ST:                 1123,60 * 11%  = 123,60

Valor ICMS ST:                    123,60


02. Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 MG

Importante!

Os procedimentos aqui publicados, tem efeito para todas as unidades de federação. Caso necessite aplicar essa sistemática nos documentos de entrada de seu estado, adicionar a UF do mesmo no parâmetro MV_BASDENT.


Efetuadas alterações para atender a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

o Estado de Minas Gerais promoveu alterações em relação a base de cálculo para aplicação do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte do imposto

Conforme inciso I do § 8º do art. 43, para o cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, deverá:

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.


O cálculo acima nos remete ao entendimento da chamada “Base Dupla” para cálculo da diferença de alíquotas incidente nas operações destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais para contribuinte do imposto, ou seja, na entrada de mercadorias destinadas a contribuinte deste Estado, o cálculo deverá ocorrer conforme mencionado acima. Importante destacar que, em relação ao cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o Estado de Minas Gerais está em acordo com o Convênio ICMS 152/2015, convênio este celebrado entre os Estados no intuito de uniformizar os procedimentos adotando a base única e corresponde ao valor da operação.

Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015 com memória de cálculo utilizando FECP

Neste conveio foi alterado calculo da NT004/2015, para calculo com base de calculo unica para destinatário e origem.

“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;

Importante!

"Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;

Nota Técnica 003/2015 1.50 publicado em 17/12/2015

Esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada na 159ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, uma vez que o Convênio ICMS 152, de 11/12/2015, redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. Esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual, já haviam sido retiradas.

Tabelas, campos e parâmetros

Campo

F4_BASCMP

Tipo

Numérico

Tamanho

5

Decimais2

Formato

@E 99.99

Título

%Red.do Difal

Descrição

% Reducao da Base de Difal

Usado

Sim

Obrigatório

Não

Browse

Não

Val. Sistema

Positivo()

Help

Percentual da base para redução do cálculo do ICMS Complementar.

Este campo visa atendar ','Orientação Tributária ','DOLT/SUTRI nº 002/2016'})

Obs. O campo F4_BASCMP, atualmente visa atender somente legislação para o Estado de MG conforme Orientação Tributária, DOLT/SUTRI nº 002/2016.


Nome da Variável

MV_CMPALIQ

Tipo

Logico

Descrição

Define se calculo de ICMS Complementar sera calculado entre diferença entre as Alíquotas complementar e ICMS interestaduais

Conteúdo Padrão:.F.



Nome da Variável

MV_BASDENT

Tipo

Caracter

Descrição

Define UFs que terão calculo da base do destino em operações de Difal de entrada para contribuinte do ICMS

Exemplo:MG/PE/

Estados devem ser separados por barra "/"


Nome da Variável

MV_BASDANT

Tipo

Lógico

Descrição

Define se aplica cálculo da base do ICMS Do destino em operações de entrada para Contribuinte nas operações de Antecipação

Valor Padrão

.T.


Procedimento para entrada de documento fiscal para contribuinte conforme orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

Para que na entrada entrada de nota fiscal em operações interestadual à contribuinte do ICMS, esta orientação determina a utilização da base de calculo do diferencial de alíquota sendo composto pela alíquota do destinatário.

Para atender orientação foi incluído parâmetro MV_BASDENT para determinar estado que necessita calcular base do Difal do destinatário nas notas de entrada para contribuinte do ICMS.

Atenção - Serviços de Transporte

Nas prestações de serviços de transporte destinadas ao estado de MG, tomadas por consumidor final contribuinte do ICMS, não se aplica a forma de cálculo definida no item 1.3.1 da orientação tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016. Para estes casos a orientação consta no item 1.3.4 da mesma orientação. Por esta razão quando são utilizadas as espécies CTR, CTE, CTA, CA, CF e NFST no documento de entrada o cálculo do ICMS Complementar é efetuado normalmente, ou seja, o valor corresponte à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual, aplicada sobre a mesma base de cálculo em que incidiu o imposto devido à origem.

Para mais detalhes consulte o link: ICMS-MG - DIFAL Prestação de Serviços de Transporte para contribuintes situados no Estado de MG.


Exemplo demonstrado na orientação tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016


Para redução da base de Calculo conforme foi incluído campo F4_BASCMP para informar porcentagem da redução.

 

Devolução de Mercadoria de Contribuinte

Caso ocorra a devolução da mercadoria, após o contribuinte ter providenciado a entrada da mercadoria com o cálculo do ICMS Complementar, deverá ser lançado manualmente na Apuração do ICMS a anulação do ICMS Complementar, ou seja, deverá lançar como crédito o valor do imposto no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".


Memoria de calculo para notas de Saída promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas gerais Apos alteração DOLT/SUTRI nº 002/2016


Diante das informações apresentadas, concluímos que, através da publicação do Decreto nº 46.930/2015 o Estado de Minas Gerais promoveu alterações em relação a base de cálculo para aplicação do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte do imposto. Conforme inciso I do § 8º do art. 43, para o cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, deverá: 1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal.

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.

O cálculo acima nos remete ao entendimento da chamada “Base Dupla” para cálculo da diferença de alíquotas incidente nas operações destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais para contribuinte do imposto, ou seja, na entrada de mercadorias destinadas a contribuinte deste Estado, o cálculo deverá ocorrer conforme mencionado acima.

Importante destacar que, em relação ao cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o Estado de Minas Gerais está em acordo com o Convênio ICMS 152/2015, convênio este celebrado entre os Estados no intuito de uniformizar os procedimentos adotando a base única e corresponde ao valor da operação.