01. SEFAZ SE 367/2016 Complementar de Sergipe
Descrição:
O protocolo ICMS supracitado entre outras disposições apresenta a responsabilidade do remetente sobre o recolhimento do ICMS por Diferencial de Alíquota nas operações entre contribuintes. O ICMS por diferencial de alíquota deve ser calculado e recolhido nas operações de aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, ainda que o imposto não seja exigido pela Unidade Federada de origem. Para o Estado de Sergipe este recolhimento atenderá a uma base de cálculo diferenciada, que seguirá a forma de cálculo abaixo:
- VALOR DIFAL = {[1-(AICMS INTER % – AICMS INTRA%)] / VALOR OPERAÇÃO} * (AICMS INTER % – AICMS INTRA%)
Onde:
AICMS INTER = Alíquota prevista para as operações ou prestações interna no Estado do Sergipe
AICMS INTRA = Alíquota prevista para as operações ou prestações interestaduais para os Estados envolvidos no Protocolo.
Conforme modelo a seguir, para um valor de Mercadoria importada R$ 1.000,00 destacado em documento fiscal, onde se aplicou a alíquota interestadual de 4% com a previsão de uma alíquota interna de 18%, ao aplicar a fórmula temos:
Valor do DIFAL = {[1-(18% – 4%)] / R$ 1.000,00} * (18% – 4%)
Valor do DIFAL = {[1-( 14%)] / R$ 1.000,00} * (14%)
Valor do DIFAL = {[0,86 / R$ 1.000,00} * (14%)
Valor do DIFAL = R$ 1.162,79 * 14%
Valor do DIFAL = R$ 162,79
Parâmetros:
Parâmetro | MV_BASDENT |
Tipo | Caracter |
Descrição | Define UFs que terão calculo da base do destino em operações de Difal de entrada para contribuinte do ICMS |
Exemplo: | MG/PE/ |
Estados devem ser separados por barra "/"
Parâmetro | MV_BASDSER |
Tipo | Caracter |
Descrição | Define UFs que terão cálculo da base do destino em operações de entrada para Port. SEFAZ SE 367/2016; Art. 22 e 23 |
Exemplo: | SE |
Estados devem ser separados por barra "/"
Parâmetro | MV_CMPALIQ |
---|---|
Tipo | Logico |
Descrição | Define se calculo de ICMS Complementar será calculado entre diferença entre as Alíquotas complementar e ICMS interestaduais |
Conteúdo Padrão: | .F. |
Caso este parâmetro seja ativado, valor do ICMS Complementar será Calculado base na diferença da Alíquota ICMS Complementar e alíquota de ICMS interestadual.
Parâmetro | MV_UFBDST |
Tipo | Caracter |
Descrição | Informe os estados que devem ter base dupla de ST. Válido apenas quando a venda for destinada a consumo e entre estados distintos. |
Exemplo: | SP|MG|MT |
Parâmetro | MV_ BASDSSE |
Tipo | Caracter |
Descrição | Define UFs que terão cálculo da base do destino em operações de saída para Port. SEFAZ SE 367/2016; Art. 22 e 23 |
Exemplo: | SE |
Parâmetro | MV_UFSTALQ |
Tipo | Caracter |
Descrição | Define se cálculo de ICMS ST com base dupla será calculado entre diferença entre as Alíquotas ST e ICMS interestaduais |
Conteúdo Padrão: | GO |
Caso este parâmetro seja ativado, valor do ICMS Complementar será Calculado base na diferença da Alíquota ICMS ST e alíquota de ICMS interestadual.
Importante!
Para que este calculo seja realizado é necessário informar estado contido no parâmetro MV_ESTADO nos parâmetros:
MV_BASDENT = SE
MV_BASDSER = SE
MV_CMPALIQ = .T.
Exemplo da memoria de Calculo:
Valor Total da nota: 1000
Alíquota interestadual: 4
Alíquota Interna: 18
Diferença de alíquotas: 14
Base de calculo: 1000 / 0,86 = 1.162,79
ICMS interestadual: 1000 * 4% = 40
Calculo ICMS complementar: 1.162,79 * 14% = 162,79
Valor ICMS Complementar: 162,79
Procedimento para ICMS ST
Para que este calculo seja realizado é necessário informar estado de destino nos parâmetros:
MV_UFBDST = SE
MV_BASDSSE = SE
MV_UFSTALQ = SE
Informe no Cadastro do Produto ou da Exceção Fiscal o percentual de ICMS-ST (MVA) estabelecido por norma legal, caso não exista, informe um percentual fictício (por exemplo 0,01) somente para possibilitar o cálculo pelo diferencial:
TES
Calcula ICMS (F4_ICM) = SIM
L. FISC. ICMS (F4_LFICM) = TRIBUTADO
Calc Dif ICM. (F4_COMPL) = NÃO
MATL CONSUMO (F4_CONSUMO) = SIM
AGREGA SOLID. (F4_INCSOL) = SIM
MKP.ICM.COMP (F4_MKPCMP) = NÃO
MARG. SOLID. (F4_MKPSOL) = NUNCA (Indica que o sistema deve ignorar o MVA preenchido no produto ou exceção fiscal)
Importante!
Ded.ICM.ST (F4_ICMSTMT) = 2 -Não
CLIENTE (SA1) deve ser um dos tipos preenchido no parâmetro MV_TPSOLCF, o CLIENTE deve ser de um Estado diferente do emitente (MV_ESTADO) e ter a Inscrição Estadual preenchida.
IPI na Base (F4_INCIDE): Este campo permite informar se valor de IPI incide na base de ICMS. Para o exemplo a seguir o IPI entrou na base de cálculo do ICMS, desta forma pode ser definido como "Consumidor Final" ou como "Sim/Não
Para tratar Base Dupla deverá configurar o parâmetro MV_UFBDST informe os estados que devem ter base dupla para o ST e o cadastro do cliente/pedido de venda o tipo de cliente deve ser Consumidor Final.
Exemplo da memoria de Calculo:
Valor Total da nota: 1000
Alíquota interestadual: 7
Alíquota do Destino: 18
Diferença de alíquotas: 11
Base de calculo: 1000 / 0,89 = 1123,60
ICMS interestadual: 1000 * 7% = 70
Calculo ICMS ST: 1123,60 * 11% = 123,60
Valor ICMS ST: 123,60
02. Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 MG
Importante!
Os procedimentos aqui publicados, tem efeito para todas as unidades de federação. Caso necessite aplicar essa sistemática nos documentos de entrada de seu estado, adicionar a UF do mesmo no parâmetro MV_BASDENT.
Efetuadas alterações para atender a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016
o Estado de Minas Gerais promoveu alterações em relação a base de cálculo para aplicação do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte do imposto
Conforme inciso I do § 8º do art. 43, para o cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, deverá:
1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;
2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;
3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.
O cálculo acima nos remete ao entendimento da chamada “Base Dupla” para cálculo da diferença de alíquotas incidente nas operações destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais para contribuinte do imposto, ou seja, na entrada de mercadorias destinadas a contribuinte deste Estado, o cálculo deverá ocorrer conforme mencionado acima. Importante destacar que, em relação ao cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o Estado de Minas Gerais está em acordo com o Convênio ICMS 152/2015, convênio este celebrado entre os Estados no intuito de uniformizar os procedimentos adotando a base única e corresponde ao valor da operação.
Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015 com memória de cálculo utilizando FECP
Neste conveio foi alterado calculo da NT004/2015, para calculo com base de calculo unica para destinatário e origem.
“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
Importante!
"Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;
Nota Técnica 003/2015 1.50 publicado em 17/12/2015
Esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada na 159ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, uma vez que o Convênio ICMS 152, de 11/12/2015, redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. Esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual, já haviam sido retiradas.
Tabelas, campos e parâmetros
Campo | F4_BASCMP |
Tipo | Numérico |
Tamanho | 5 |
Decimais | 2 |
Formato | @E 99.99 |
Título | %Red.do Difal |
Descrição | % Reducao da Base de Difal |
Usado | Sim |
Obrigatório | Não |
Browse | Não |
Val. Sistema | Positivo() |
Help | Percentual da base para redução do cálculo do ICMS Complementar. Este campo visa atendar ','Orientação Tributária ','DOLT/SUTRI nº 002/2016'}) |
Obs. O campo F4_BASCMP, atualmente visa atender somente legislação para o Estado de MG conforme Orientação Tributária, DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Nome da Variável | MV_CMPALIQ |
---|---|
Tipo | Logico |
Descrição | Define se calculo de ICMS Complementar sera calculado entre diferença entre as Alíquotas complementar e ICMS interestaduais |
Conteúdo Padrão: | .F. |
Nome da Variável | MV_BASDENT |
Tipo | Caracter |
Descrição | Define UFs que terão calculo da base do destino em operações de Difal de entrada para contribuinte do ICMS |
Exemplo: | MG/PE/ |
Estados devem ser separados por barra "/"
Nome da Variável | MV_BASDANT |
---|---|
Tipo | Lógico |
Descrição | Define se aplica cálculo da base do ICMS Do destino em operações de entrada para Contribuinte nas operações de Antecipação |
Valor Padrão | .T. |
Procedimento para entrada de documento fiscal para contribuinte conforme orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016
Para que na entrada entrada de nota fiscal em operações interestadual à contribuinte do ICMS, esta orientação determina a utilização da base de calculo do diferencial de alíquota sendo composto pela alíquota do destinatário.
Para atender orientação foi incluído parâmetro MV_BASDENT para determinar estado que necessita calcular base do Difal do destinatário nas notas de entrada para contribuinte do ICMS.
Atenção - Serviços de Transporte
Nas prestações de serviços de transporte destinadas ao estado de MG, tomadas por consumidor final contribuinte do ICMS, não se aplica a forma de cálculo definida no item 1.3.1 da orientação tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016. Para estes casos a orientação consta no item 1.3.4 da mesma orientação. Por esta razão quando são utilizadas as espécies CTR, CTE, CTA, CA, CF e NFST no documento de entrada o cálculo do ICMS Complementar é efetuado normalmente, ou seja, o valor corresponte à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual, aplicada sobre a mesma base de cálculo em que incidiu o imposto devido à origem.
Para mais detalhes consulte o link: ICMS-MG - DIFAL Prestação de Serviços de Transporte para contribuintes situados no Estado de MG.
Exemplo demonstrado na orientação tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016
Para redução da base de Calculo conforme foi incluído campo F4_BASCMP para informar porcentagem da redução.
Devolução de Mercadoria de Contribuinte
Caso ocorra a devolução da mercadoria, após o contribuinte ter providenciado a entrada da mercadoria com o cálculo do ICMS Complementar, deverá ser lançado manualmente na Apuração do ICMS a anulação do ICMS Complementar, ou seja, deverá lançar como crédito o valor do imposto no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".
Memoria de calculo para notas de Saída promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas gerais Apos alteração DOLT/SUTRI nº 002/2016
Diante das informações apresentadas, concluímos que, através da publicação do Decreto nº 46.930/2015 o Estado de Minas Gerais promoveu alterações em relação a base de cálculo para aplicação do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte do imposto. Conforme inciso I do § 8º do art. 43, para o cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, deverá: 1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal.
2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;
3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.
O cálculo acima nos remete ao entendimento da chamada “Base Dupla” para cálculo da diferença de alíquotas incidente nas operações destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais para contribuinte do imposto, ou seja, na entrada de mercadorias destinadas a contribuinte deste Estado, o cálculo deverá ocorrer conforme mencionado acima.
Importante destacar que, em relação ao cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o Estado de Minas Gerais está em acordo com o Convênio ICMS 152/2015, convênio este celebrado entre os Estados no intuito de uniformizar os procedimentos adotando a base única e corresponde ao valor da operação.