A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída com o objetivo de informatizar os documentos fiscais e facilitar o processo de fiscalização pelos entes tributantes. Contudo, os contribuintes passara a ter alguns problemas técnicos que não foram documentados pelos entes tributantes. Na existência destas ocorrências, as secretarias fazendárias acabavam por vezes liberando algum procedimento aleatório para tentar resolver o problema. Um dos exemplos mais comuns é justamente o cancelamento extemporâneo do documento fiscal, seja o documento original ou a sua devolução. Muitos contribuintes se viram impossibilitados, a cancelar o documento que foi emitido de forma incorreta, por algum motivo, dentro do prazo estabelecido pelo fisco. Nestas ocasiões, o contribuinte tinha que solicitar, muitas vezes através de processo administrativo, a reabertura dos servidores e cumprir uma lista de exigências, para conseguir refazer a escrituração correta daquele cancelamento. Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB), criou a Nota Fiscal de Ajuste - Finalidade 3. Para evitar que o documento seja cancelado ou se transforme em um processo administrativo, por ter sido emitido com alguma informação incorreta e que não possa ser corrigida por carta de correção ou Nota Fiscal Complementar, esse modelo de Nota Fiscal de Ajuste com finalidade 3, permite que o contribuinte corrija qualquer informação do documento original e seja emitido inclusive para corrigir informações de documentos de devolução, desfazendo a operação anterior corretamente. Para que o contribuinte saiba o que, e como fazer, precisará verificar junto a SEFAZ do seu Estado, qual o procedimento a ser adotado para a emissão deste documento. No Estado do Rio de Janeiro foi publicado o Decreto 47.538/2021 que altera o Artigo 32 que trata da compensação do imposto, quando o documento fiscal é emitido com erro em relação ao imposto destacado. Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão. Parágrafo Único - Em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - se houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto: a) o destinatário creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante; b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em legislação específica; c) quando a emissão ocorrer no mesmo período de apuração do documento que está sendo complementado, deve ser escriturado regularmente pelo remetente e pelo destinatário; d) quando a emissão ocorrer em período de apuração diferente do documento que está sendo complementado, a Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada: 1. pelo destinatário no período de apuração em que foi recebida, nos termos da alínea “a”; 2. pelo remetente no período de apuração em que foi emitida, observadas as regras previstas em legislação específica. e) o remetente deverá recolher a diferença de imposto, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis. II - se o destaque apresentar valor superior ao correto: a) o remetente deverá escriturar o débito, inicialmente, pelo valor do destaque e exigir do destinatário a emissão de Nota Fiscal de ajuste para que então se credite da diferença; b) o destinatário deve creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal de ajuste contra o remetente, referenciando o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, observadas as regras constantes em legislação específica; c) o remetente somente poderá se creditar pelo valor da diferença quando receber a Nota Fiscal a que se refere a alínea “b”. (Art. 32 do livro I alterado pelo Decreto nº 46.538/2021, vigente a partir de 24.03.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Com base na legislação exposta para o estado do Rio de Janeiro é permitido a emissão de nota fiscal de entrada de ajuste (emitida pelo estabelecimento destinatário) com a finalidade exclusiva de regularizar eventuais diferenças de valores maiores que o devido por ocasião da entrada no estabelecimento em relação ao constante no documento fiscal original que acobertou a operação. Na nota fiscal de ajuste deverá ser informada a chave de acesso da nota fiscal de origem,, para referenciar ao fisco qual a nota de origem que está sendo estornada. Nas situações em que o destinatário não é emitente de documento fiscal deverá proceder conforme previsto na Resolução SEFAZ 720/2014 Parte II, Anexo XIII, artigo 158, onde temos:
Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/00. ... § 3º Quando o destaque apresentar valor superior ao correto, conforme alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 32 do Livro I do RICMS/00, o destinatário deverá emitir NF-e para ajuste da diferença, destinada ao remetente, com as seguintes características: I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste”; II - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com “999 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque superior”; III - no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser ajustado; IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher: a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada; b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada; c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada; d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste; e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero); f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada; g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor da diferença a ser ajustada; h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero); V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher: a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): um código escritural gerado pelo próprio contribuinte; b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão “Correção de destaque de ICMS”; c) no campo Código NCM: “00000000”; d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objetodo ajuste; e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): com “0” (zero); f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): com “0” zero; g) nos campos do ICMS: “o valor do destaque do ICMS a ser ajustado” h) no campo “valor total da nota” (vNF): com “0” zero; i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte:“0” (zero). ... Art. 158-A. O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir NF-e de entrada, com as características descritas no referido parágrafo. (Art.158-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 290/2021 , vigente a partir de 26.11.2021)
Desta forma, mesmo nas situações em que o destinatário não seja emissor de documento fiscal, o próprio emitente é responsável pela emissão do documento de ajuste, conforme estabelecido no Regulamento do Estado. |