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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 14/04/2022

Recolhimento FETHAB - MT






1. Questão

Produtor agrícola estabelecido no estado do Mato Grosso, esta sujeito ao recolhimento do FETHAB - Fundo Estadual de Transporte e Habitação, para a comercialização da produção das culturas de soja e algodão além do gado em pé, madeiras e gás natural. As regras de recolhimento com relação ao FETHAB são normatizadas conforme o item comercializado. As questões apresentadas giram em torno da aplicação da legislação e as formas de recolhimento distintas para um mesmo contribuinte conforme item faturado e:

1) Será necessário demonstrar na NF-e o valor de cada contribuição separadamente? 
2) Será necessário contabilizar os valores de forma separadamente?
3) Como fica a escrituração fiscal destas contribuições?
4) O pagamento das contribuições realizados pela empresa é feito apenas a um único órgão (SEFAZ) ou o pagamento é feito de forma separadamente?


2. Normas Apresentadas pelo Cliente


Foram apresentadas para a análise do FETHAB nos artigos 27-B e 27-G do Decreto 1261/2000 .261, DE 30 DE MARÇO DE 2000

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante





3. Análise da Consultoria


Vamos esclarecer, primeiramente o que é este fundo que se aplica a vários itens comercializados no Estado do Mato Grosso. 


O Fundo de Transporte e Habitação "...O FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263/2000 e destina-se à execução de obras públicas de infraestrutura de transporte; à manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado; ao planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos; ao pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte...". É o que diz a Secretaria Fazendária do Estado mato grossense. 


DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB

Art. 1° O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento. (cf. caput do art. 1° da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015) (Nova redação dada pelo Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)


A tabela abaixo, publicada no Portal da própria secretaria fazendária, demonstra as operações em que é obrigatório o recolhimento do FETHAB, bem como a norma aplicável e as datas de recolhimento praticadas para cada uma das operações:


3.1 Prazo de Recolhimento 


3.2 Escrituração do FETHAB


O contribuinte obrigado a EFD-ICMS/IPI deverá lançar os valores do FETHAB com o código de ajuste por apuração

  • MT051005 DÉBITOS ESPECIAIS: FETHAB - Fundo Estadual de Transporte e Habitação, ou 
  • MT022185 Substituto tributário nas operações c/ Óleo diesel o valor referente ao FETHAB - Em conformidade com o art. 12 §2º da Lei 7292/00, que diz: 
"...Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)

§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.

§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

§ 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento..."

3.2 Operações com incidência do FETHAB


Os códigos de arrecadação utilizados para o recolhimento do FETHAB, estão dispostos em suas respectivas leis para cada tipo de produto comercializado, como seguem: 

Quando a lei estadual assim permitir, o contribuinte mato grossense poderá usufruir do benefício de diferimento do ICMS sobre sua operação, desde que condicionado ao recolhimento do valor designado para o FETHAB e quando for o caso para o  IMPECMT, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 10 do Decreto 1261/2000: 

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
d) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada;
e) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada; (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
f) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada. (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
II - ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
III - ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; (Nova redação dada pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)
IV - ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
V - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada.
VI - ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
b) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.
§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996;
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do § 1° deste artigo, será observado o que segue: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
I - poderá ser efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus, respeitada a regra de recolhimento prevista no § 1° do artigo 27-G; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
II - na hipótese em que o recolhimento for realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
a) deverá ser utilizado código de receita específico;
b) o valor recolhido será registrado como receita extra orçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do INPECMT, do IMAD, do IMAmt e do IMAFIR/MT; (Nova redação dada pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)
c) A SEFAZ, no ato dos repasses dos valores às contas específicas das referidas entidades, descontará o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado no período, que será destinado ao Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019) (Acrescentada pelo Dec. 268/19)
§ 4° A contribuição ao IMAmt a que se refere o inciso V do § 1° deste artigo aplica-se nas operações com algodão mencionadas na Seção I do Capítulo III-A. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano;
II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1° deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 9° O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

O recolhimento deste fundo deverá ser realizado através do Documento de Arrecadação do Estado, modelo DAR-1/AUT, disponível no endereço eletrônico da Secretaria Fazendária do Mato Grosso. A administração desta arrecadação fica a cargo da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. 

4. Conclusão


A responsabilidade do recolhimento do FETHAB pode variar de acordo com a operação, pois um mesmo contribuinte pode comercializar suas mercadorias em operações internas, interestaduais ou com o exterior. Para atender a norma é necessário no momento do faturamento o remetente saiba o destino da mercadoria, para atendimento das regras fiscais de recolhimento além da apresentação do documento fiscal como natureza da operação e CFOP corretos.

Cada mercadoria comercializada no mercado interno ou externo, deverá ter no documento fiscal emitido, os valores calculados e recolhidos para o Fethab. 

O contribuinte precisará demonstrar no documento fiscal e na escrituração o valor recolhido para o Fethab para cada um dos produtos no qual o Fundo é aplicado e contabilizar em conta específica os valores de forma segregada.  A escrituração será realizada através da obrigação acessória EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos de ajustes já mencionados anteriormente. 

Importante salientar que o contribuinte deverá realizar a apuração mensal apenas quando obtiver a concessão de regime especial. 


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Não há informações relevantes para complementar. 

6. Referências



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LSB

29/11/2013

1.00

Recolhimento FETHAB -MT

TI7734

LFA

14/04/2022

2.00

Recolhimento FETHAB - MT

PSCONSEG-5720

  • Sem rótulos