Data 21/01/2015
Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro - SP
ISSUES: PSCONSEG-10288
Nessa orientação abordaremos a venda a ordem prevista no artigo 129 e a industrialização com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização previsto no artigo 406, ambos do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O sistema da linha de produto Datasul sofreu uma alteração a fim de adequá-lo ao artigo 129 – Venda a Ordem, entretanto esta alteração afetou a operação prevista no artigo 406 – industrialização de produto com fornecimento de material por terceiros.
Nesse caso o cliente está questionando a industrialização de produto com fornecimento de material por terceiros e nos enviou o embasamento abaixo:
(...)
Os dois artigos 129 e 406 do RICMS - Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo - não tratam a mesma operação, enquanto o artigo 129 trata a operação de venda a ordem, o artigo 406 trata a industrialização com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização, que na posição do fornecedor é venda a ordem porém dentro do processo de industrialização.
A operação de venda a ordem prevista no artigo 129, do RICMS SP, é utilizada quando a venda é efetuada para uma empresa, entretanto a mercadoria será entregue em outra empresa por conta e ordem da empresa que efetuou a venda.
Já na remessa para industrialização com o fornecimento de material por um terceiro prevista no artigo 406 do RICMS SP, a entrega do material é efetuada diretamente no estabelecimento industrializador, caracterizando uma venda por encomenda, mas que dentro do processo de industrialização que no regulamento de ICMS de SP possui um procedimento diferente da venda a ordem propriamente dita. O material fornecido poderá ser: matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Apesar de ambas as operações envolverem operações triangulares, há distinções entre os procedimentos adotados em cada operação.
Abaixo a previsão legal para Venda a Ordem prevista no artigo 129 do RICMS:
Fonte: IOB.
1. Pelo Adquirente Originário
1.1 Emitir nota fiscal para o destinatário da mercadoria, destacando o imposto quando devido e informando em informações
complementares os dados abaixo: do Estabelecimento que irá promover a remessa (Estabelecimento Fornecedor):
a) Nome do Titular do Estabelecimento fornecedor;
b) Endereço do Estabelecimento fornecedor;
c) Número da Inscrição Estadual e do CNPJ do Estabelecimento fornecedor.
2. Pelo Vendedor (Fornecedor)
2.1 Emitir nota fiscal para o destinatário da mercadoria com o objetivo de acompanhar o transporte da mercadoria, sem
destaque do ICMS com as seguintes informações:
a) Natureza de operação com a expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiro”
b) Em informações complementares: informar o Número, série, data de emissão da nota fiscal prevista no item 1.1; e
c) Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal prevista no item 1.1.
2.2 Emitir nota fiscal para o adquirente original com destaque do imposto, quando devido e com as seguintes informações:
a) Natureza de operação com a expressão: “Remessa Simbólica Venda a Ordem”;
b) Em informações complementares: Número, série, data de emissão prevista no item 2.1; e
c) Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal prevista no item 1.1.
Abaixo a previsão legal para a industrialização com fornecimento de material por terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS:
Após analisar os artigos mencionados acima, fizemos um esquema para as operações, com os procedimentos a serem adotados em cada um conforme orienta o RICMS do Estado de São Paulo:
Fonte: IOB.
Fonte: IOB.
3.3 Do Retorno da Mercadoria pela Indústria
Ao final do processo de industrialização, caso tenha sido enviado matéria prima ou insumos para a produção da mercadoria, o industrializador deverá seguir os procedimentos elencados no artigo 404 do Regulamento de ICMS do estado paulista, conforme destacado abaixo:
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.
1. Pelo estabelecimento fornecedor:
1.1 Emitir nota fiscal CFOP 5122/6122 ou 5123/6123 para o Estabelecimento Adquirente, destacando o imposto quando devido, na qual constarão em informações complementares da nota fiscal os dados abaixo:
a) Nome do Titular do Estabelecimento que serão entregue o material;
b) Endereço do Estabelecimento que serão entregue o material;
c) Número da Inscrição Estadual e do CNPJ do Estabelecimento que serão entregue o material.
1.2 Emitir nota fiscal CFOP 5924/6924 para o Estabelecimento Industrializador, sem destaque dos impostos, para acompanhar o transporte da mercadoria com os seguintes dados em informações complementares da nota fiscal (Se na emissão da NF do estabelecimento fornecedor for indicado as informações complementares descritas no item a, b e c do fluxo 1.1 indicado acima, a NF do fluxo 1.2 está dispensada):
a) Número, série e data de emissão da nota fiscal emitida no item 1.1 apresentando esta informação em documentos complementares;
b) Nome do Adquirente;
c) Endereço do Adquirente;
d) Número da Inscrição Estadual e do CNPJ do Adquirente.
2. Pelo estabelecimento autor da encomenda (Estabelecimento que solicitou a industrialização):
2.1 Emitir nota fiscal relativa a remessa simbólica CFOP 5949/6949, sem destaque do imposto para o Estabelecimento Industrializador, informando os seguintes dados em informações complementares da nota fiscal:
a) Número, série e data de emissão da nota fiscal emitida no item 1.1;
2.2 Remeter a nota fiscal prevista no item 2.1 ao Estabelecimento industrializador, que deverá anexa-la a nota fiscal emitida no item 1.2.
3. Pelo estabelecimento industrializador:
3.1 Emitir nota fiscal CFOP 5925/6925 ou 5125/6125 para o Adquirente da mercadoria (autor da encomenda), com destaque do imposto do valor sobre o total cobrado pelo o autor da encomenda, na qual constarão em informações complementares da nota fiscal os seguintes dados:
a) Nome do Fornecedor;
b) Endereço do Fornecedor;
c) Número da Inscrição Estadual e CNPJ do Fornecedor.
d) Número, série e data de emissão da nota fiscal emitida no item 1.2 (quando adotada a emissão);
Além dos dados acima, a nota fiscal deverá conter:
a) Valor da mercadoria recebida para industrialização;
b) Valor da mercadoria empregada na industrialização; e
c) Valor total cobrado do autor da encomenda.
Assim, a nota emitida pelo industrializador deverá contemplar os itens encaminhados para o processo de industrialização, pelo fornecedor, os materiais do industrial, também utilizados no processo e o preço do serviço cobrado do encomendante.
Lembrando que o Estabelecimento fornecedor fica dispensado de emitir a nota fiscal prevista no item 1.2, desde que a saída da mercadoria com destino ao Estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no item 2.1 e indique no corpo dessa nota fiscal a data efetiva da saída das mercadorias com destino ao industrializador. Além desse requisito, deverá descrever na nota fiscal prevista no item 1.1 que a remessa foi efetuada com a nota fiscal do item 1.2, incluindo dados que permitam a identificação correta da nota fiscal utilizada para a remessa.
Nos casos em que o processo de industrialização é realizado por mais de um estabelecimento industrializador, a secretaria fazendária do Estado paulista, através de resposta a consulta de contribuinte nº 25030/2022, esclareceu o processo a ser realizado pelo contribuinte de São Paulo, conforme demonstramos abaixo, in verbis:
(...)
6. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento ou pelo primeiro industrializador (Consulente), por sua conta e ordem, nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.
7. Isso posto, na operação de industrialização por conta de terceiro, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda, deve ser seguido o procedimento indicado nos itens abaixo.
8. O primeiro industrializador (Consulente) deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
8.1. por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nos itens correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
8.2. relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);
9. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.
10. O industrializador subsequente deve emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
10.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
10.2. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);
(...)
Em relação as notas que devem ser emitidas referenciando outros documentos o RICMS determina que, além dos demais requisitos exigidos, sejam apresentadas informações das demais notas fiscais que acobertam a operação em informações complementares. Desta forma, a consultoria optou por buscar as regras aceitas no preenchimento das TAG´s de documentos referenciados e informações adicionais, para identificar qual a melhor forma de tratar a questão apresentada.
3.1.4. Eventos Propagados Automaticamente
Os eventos listados na Tabela 3-4 são registrados automaticamente pelo Ambiente Nacional da NFe, para propagar informações resultantes de eventos registrados em outros documentos.
Regras de Validação da nota fiscal eletrônica com relação a NF Referenciada.
A questão de tratamento das TAG´s de Documento Referenciado não está explicita nas normas do Estaduais assim a consultoria optou por apresentar a SEFAZ do Estado de São Paulo uma consulta informal, pelo canal Fale Conosco, objetivando receber orientações da forma mais assertiva para tratamento das TAG de Documentos Referenciados. ,
A resposta encaminhada abriu um precedente no entendimento de que as TAG´s de documento referenciado devam ser utilizadas nas operações triangulares.
Consulta SEFAZ SP 6522244
Questão apresentada:
Gostaria de saber se a TAG <refnfe> deve ser utilizada para referenciar documentos em operações triangular, ou seja, se uma nota fiscal emitida pelo Remetente A para o destinatário C pode referenciar um documento emitido
pelo Remetente A ao destinatário B.
Por exemplo:
Nas operações de Industrialização com fornecimento de material por terceiros conforme previsto no artigo 406 do RICMS o remetente da mercadoria deve emitir dois documentos fiscais01. Nota fiscal para o destinatário da mercadoria com o objetivo de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS com as seguintes informações:
Natureza de operação com a expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiro”;
Em informações complementares: informar o Número, série, data de emissão da nota fiscal prevista emitida pelo adquirente originário apresentado no item 02.
Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal.
02. Emitir nota fiscal para o adquirente original com destaque do imposto, quando devido e com as seguintes informações:
Natureza de operação com a expressão: “Remessa Simbólica Venda a Ordem”;
Em informações complementares: Número, série, data de emissão; e
Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal adquirente originário.
Resposta:
Prezada Luciana,A nota fiscal emitida pelo adquirente precisa referenciar a nota fiscal emitida pelo fornecedor nos campos próprios de documentos referenciados. Entretanto, em atendimento a legislação, as informações requisitadas precisam também ser informadas no campo de informações adicionais para que sejam impressas no DANFE.
Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Diante do exposto apesar das duas operações serem similares (operação triangular) há procedimentos distintos entre essas operações, conforme disposto acima.
Inclusive na operação referida no item “Industrialização com fornecimento de material por terceiros conforme previsto no artigo 406 do RICMS” uma das notas fiscais possui sua emissão facultada, desde que se cumpra alguns requisitos (citados acima).
Salientamos que as orientações serão aplicadas somente as empresas do Estado de São Paulo que praticarem as operações: “Industrialização com fornecimento de material por terceiros conforme previsto no artigo 406 do RICMS” ou “Venda a Ordem conforme previsto no artigo 129 do RICMS”.
Entendemos ser possível que a nota fiscal de Remessa para Industrialização por conta e ordem do adquirente possa mencionar em TAG´s especificas de documento referenciado no XML da NF-e informações dos documentos emitidos anteriormente para acobertar a mesma operação, desde que estas informações também sejam inseridas no campo "Informações Complementares" da NF-e, facilitando e demonstrando melhor a operação no DANFE.
Nesta análise estão relacionados todos os CFOPs a serem inseridos nos documentos fiscais cabíveis a cada um dos atores participantes da operação, até mesmo quando o processo industrial é realizado por mais de um estabelecimento.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Não há informações complementares a serem relacionadas à esta orientação.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
AOM | 22/08/2014 | 1.00 | AOM 22/08/2014 1.00 Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro – SP | TQEAQQ |
LSB | 21/01/2015 | 1.00 | Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro –SP(Complemento das informações para NF-e) | TRKYWZ |
LSB | 21/01/2015 | 2.00 | Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro SP (Complemento das informações para NF- e) | TRMX02 |
LSB | 23/02/2015 | 3.00 | Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro –SP(Resposta da SEFAZ) | TRMX02 |
BMR | 04/02/2022 | 4.00 | Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro –SP(Fluxo de Faturamento Industrialização) | PSCONSEG-5139 |
LFA | 28/06/2023 | 5.00 | Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiros - Retorno da Industrialização | PSCONSEG-10683 |
LFA | 11/10/2023 | 6.00 | Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiros - Retorno da Industrialização | PSCONSEG-11690 |