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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 06/09/2018

Estorno de Crédito de Pis e Cofins sobre Insumos quando da  Suspensão do Produto






1. Questão

A empresa, uma produtora rural estabelecida no Estado de Porto Alegre, com filial em várias Unidades Federativas, solicita apoio para a correta configuração no sistema adotado, do estorno de crédito de Pis e Cofins de insumos adquiridos para a produção de mercadorias que, no momento da sua venda estão suspensos do pagamento destas contribuições A empresa possui direito ao crédito do Pis e Cofins nas aquisições de determinados produtos utilizados como insumos na sua produção, como: milho, algodão, peças de reposição de maquinas e ativos, combustível, etc. Porém, sempre que na comercialização do seu produto acabado a incidência das contribuições estiver suspensa, entende que precisa estornar o valor que se creditou na aquisição do insumo, antes da fabricação do seu produto acabado. Este estorno ocorre tanto nas operações do mercado interno quanto do mercado externo, considerando o tipo de insumo utilizado por cada uma das mercadorias que saíram com a suspensão destas contribuições.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente



Como embasamento legal do seu entendimento, nos encaminhou as seguintes normas:


Lei 12.865/2013Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Decreto/D7660.htm).

Art. 30. A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm#art8) e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm#art9) , não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi.

A lei 12.865/2013 suspende o PIS e COFINS do produto soja também, e estabelece que a soja mesmo sendo suspensa, não se deve estornar o crédito de bens utilizados na elaboração do produto, pois revoga os artigos 8º e 9º da lei 10.925, que instituiu as vendas suspensas, e o estorno dos créditos.

IN 1.157 de 2011, a PJ deverá estornar créditos de PIS e COFINS decorrentes de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão de PISE COFINS.

Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I -insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II -preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

3. Análise da Consultoria

Antes de abordarmos o conceito do estorno de crédito, é preciso, antes de mais nada, entender como a empresa operacionaliza o seu negócio. Assim, fomos em busca de maiores informações sobre a empresa, através de seu portal e conseguimos reunir alguns exemplos do seu processo produtivo, como segue:


  • Ciclo Produtivo do Milho: O ciclo produtivo da cultura do milho se inicia pela análise de mercado, na qual é definida a área a ser plantada. Posteriormente, são definidas as lavouras e todo o planejamento da cultura e a execução das atividades agrícolas necessárias. Depois de colhido, o milho em grão é armazenado na fazenda até ser comercializado para clientes do mercado interno e externo. O destino final do milho é como principal componente energético de rações para aves, suínos e bovinos, no processo de produção de carnes, destinadas à alimentação humana. Somente uma parcela menor do volume produzido de milho é utilizada diretamente na dieta humana, como farinhas, óleos, adoçantes, macarrão e biscoitos, entre outros alimentos em que o milho é componente.


  • Ciclo Produtivo Do Algodão: O ciclo do algodoeiro é um dos mais longos entre as culturas agrícolas, levando em média 200 dias ou seis meses do plantio até a colheita. O algodão produzido pela SLC Agrícola é beneficiado em usinas de algodão (ou unidades agroindustriais ou algodoeiras) instaladas nas sedes das Fazendas, onde é classificado e armazenado conforme análises de qualidade de fibra visual e laboratoriais (HVI), indicando as principais características exigidas pelas fiações, como comprimento e uniformidade (UHM), resistência (STR), micronaire (finura/maturidade) e índice de fibras curtas (SFC), entre outras. Os fardinhos são transportados até as fiações, no mercado externo e interno, onde se transforma em fios, que dão origem aos tecidos que utilizamos em roupas, lençóis, toalhas e outros produtos com algodão.


  • Ciclo Produtivo da Soja: Para que os produtos derivados da soja, como o farelo de soja e óleo de cozinha, cheguem até você, é necessário que muitas etapas sejam efetuadas. Dentro das porteiras das Fazendas deve-se planejar, semear, realizar os tratos culturais e colher. Há ainda o recebimento, o beneficiamento e a armazenagem dos grãos. Fora das porteiras, ocorre o transporte dos grãos até os portos ou agroindústrias de esmagamento. Desde o planejamento agrícola até a entrega do produto às agroindústrias, podemos ter 18 meses de ciclo.


  • Mecanização: A Área de Mecanização da SLC Agrícola é responsável pelo gerenciamento de todo o parque de máquinas, implementos e veículos da Empresa, realizando o dimensionamento e estabelecendo um plano de renovação de sua frota, determinando as políticas de uso de suas máquinas, o acompanhamento das atividades em campo e a realização de treinamentos operacionais. Sempre em busca de novas tecnologias para o uso de suas máquinas em campo, buscando maior eficiência e o uso sustentável de sua frota. Fazendo o uso da sua expertise, a área se mantém em constante alinhamento com o que há de mais moderno em relação à máquinas e implementos no mercado, visando sempre o aumento da produtividade e a redução do custo operacional.


  • Beneficiamento e Armazenagem de Grãos: A SLC Agrícola conta com 18 modernas unidades de recebimento de grãos, disponibilizando infraestrutura com capacidade para recepção, segregação e armazenagem de soja, milho, trigo, sorgo, girassol e outros grãos. Os grãos produzidos são armazenados em locais com temperatura e aeração controladas. A SLC Agrícola tem capacidade de recebimento de 2.200 toneladas/hora e uma capacidade para armazenamento de 613.700 toneladas de produto

3.1 Receitas

Para realizar o estorno do crédito de insumos que serão utilizados na produção de mercadorias à serem vendidas com suspensão das contribuições do Pis e da Cofins, deverá o contribuinte aplicar o conceito de receita bruta, definida pelo Decreto-lei 1598/1977, no qual sua composição é formada por:


  • Produto da venda de bens nas operações de conta própria, ou seja, o valor recebido pelas operações relacionadas à atividade fim da empresa.
  • Valor da prestação de serviços.
  • Resultado recebido nas operações de conta alheia, ou seja, aquele em que o contribuinte recebera comissionamento por intermediação na operação.
  • Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não relacionadas nos três itens anteriores.


Este conceito está definido no artigo 12 e incisos doDecreto-Lei1598/1977:


[...]Receita de Vendas e Serviços

Art. 12. A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

I -o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

II -o preço da prestação de serviços em geral;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

III -o resultado auferido nas operações de conta alheia; e(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

IV -as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 1oA receita líquida será a receita bruta diminuída de:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

I -devoluções e vendas canceladas;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

II -descontos concedidos incondicionalmente;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

III -tributos sobre ela incidentes; e(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

IV -valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 2º -O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 3º -Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

§ 4oNa receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 5oNa receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

[...]


Para a receita total, o contribuinte deverá considerar a sua receita bruta além de todas as receitas recebidas pelo contribuinte.


[...]

A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I -decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

III -auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

V -referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

VI -de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

VII -decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

VIII -financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

IX -relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

X -de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)XI -reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)XII -relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1odo art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)XIII -relativas ao prêmio na emissão de debêntures.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

[...]

3.2 Regime Cumulativo x Não Cumulativo


As contribuições sociais, denominadas Pis e Cofins, criadas pela constituição federal do Brasil, possui diversas normas que regulamentam vários tipos de operação nos quais incidem estes tributos. Atualmente, as contribuições sociais possuem dois tipos de regime: Cumulativo, no qual o contribuinte não possui o direito de descontar créditos e não cumulativo, que permite o desconto de créditos, indo de encontro com o princípio da não cumulatividade, estabelecido em nosso ordenamento jurídico.


Nas operações em que o contribuinte se aproveitou do credito das contribuições, deverá obrigatoriamente estornar o valor creditado relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido:

  • Furtados ou roubados;
  • Inutilizados ou deteriorados;
  • Destruídos ou em sinistro;
  • Empregados em outros produtos que tenham tido os destinos a mesma destinação;
  • Que tenham saídas suspensas de pagamentos destas contribuições.


3.2.1 Lei No10.833, De 29 De Dezembro De 2003


Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

[...]

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2oa pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:(Produção de efeito)(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)(Regulamento)[...]

II -bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2oda Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

[...]

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7oe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I -apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II -rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.


3.2.2 Lei Nº 10.637, De 30 De Dezembro De 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público(Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2oa pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:(Produção de efeito)(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)(Regulamento)

[...]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2oda Lei no10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

[...]

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7oe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I-apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II -rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.


Para a composição do crédito a que tem direito, o contribuinte deverá optar entre uma das duas metodologias previstas no parágrafo8º, art. 3º das leis 10833/2003 e 10637/2002, sendo:

  • Apropriação direta: É aquele que só se toma o crédito quando ocorrer o faturamento. Quando a empresa apropria o valor dos créditos apenas quando estes são faturados, ou seja, na receita efetivamente auferida, o método utilizado é a Apropriação Direta. Este método permite apuração total ou parcial, porque será de acordo com o recebimento da nota.


  • Rateio proporcional: É aquele em que a empresa compra o insumo e apropria o crédito naquele mês da aquisição. No rateio proporcional, independentemente de quando houver a utilização do insumo adquirido, os créditos serão apropriados no momento da sua aquisição.


Segundo a Solução de Consulta COSIT nº193/2017:


“O método de rateio proporcional utilizado na apuração dos créditos da Cofins vinculados à exportação:

a) somente deve ser aplicado naqueles casos em que existam custos, despesas e encargos que sejam vinculados concomitantemente a receitas brutas do mercado interno e da exportação;

b) consiste na aplicação sobre o montante de custos, despesas e encargos vinculados comumente a receitas brutas não cumulativas do mercado interno e da exportação, da proporcionalidade existente entre a Receita Bruta da Exportação Não Cumulativa e a Receita Bruta Total no Regime Não Cumulativo; e

c) não permite a exclusão de qualquer valor da Receita Bruta da Exportação Não Cumulativa ou da Receita Bruta Total no Regime Não Cumulativo da proporção acima, devendo esses valores serem TOTAIS para efeitos de cálculo daqueles créditos.”


3.2.3 Lei Nº 12.865, De 09 De Outubro De 2013

[...]

Art. 29.Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011.Art. 30.A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi

[...]

  • Nota: Os artigos 8º e 9º da Lei 10925/2004 que tratam da aplicação do crédito presumido para os produtos das posições 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi, foram substituídos pela suspensão do pagamento de Pise Cofins, estabelecida pela lei 12865/2011. De acordo com a solução de consulta 292/2017 (vinculada a Solução de Divergência COSIT 7/2016), é vedado tanto a apropriação de créditos na aquisição da soja quando o contribuinte possui regime de incidência não cumulativa, quanto a apropriação dos créditos na aquisição desta mercadoria, oriunda de pessoa física.


3.3 Instruções Normativas


O estorno de Pis e Cofins foi estabelecido pela IN 1157/2011,que estabelece a obrigatoriedade de estornar todos os valores de credito apropriados na entrada de materiais utilizados como insumo na produção de mercadorias, cuja operação de saída esteja suspensa do pagamento destas contribuições. Assim, devido ao fato de não ter ocorrido a utilização do crédito para compensar o débito existente no período, deve o contribuinte estornar o valor para que não ocorra em apropriação indébita de tributos.



3.3.1 Lei Nº1.157, De 16 De Maio De 2011

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera as Instruções Normativas RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009, e SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, esobre o crédito presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos.

Capítulo I

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições

Seção I

Dos Produtos Vendidos com Suspensão

Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I -insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM);

II -preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III -animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e

IV -produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1e carne de frango classificada no código 0210.99.00, da NCM. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.346, de 16 de abril de 2013)

§ 1º A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constara expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 18.

Seção II

Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão

Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º,alcança as vendas:

I -dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas referidas no inciso I do art. 4º;

II -dos produtos referidos no inciso III do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas referidas no inciso II do art. 4º;e

III -dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela IN RFB nº1.346/2013)

§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos eferentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de vendados produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. (Redação dada pela IN RFB nº 1.346/2013)

§ 2º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. (Redação dada pela IN RFB nº 1.346/2013)

§ 3º A ressalva prevista no § 2º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo.

§ 4º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Leinº10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº11.945, de 4 de junho de2009

Seção III

Da Aplicação da Suspensão

Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e3º é obrigatória nas vendas efetuadas:

I -às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º:

a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05,classificadas no código 2309.90 da NCM; e

c) pessoas físicas;

II -a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2º;

III -a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º.§ 1º No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,na Lei nº 10.833, de 2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de creditamento.

§ 2º As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parceladas aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput.

[...]

13. O exame dos dispositivos da IN RFB nº 1.157, de 2011, transcritos no itemanterior revela que, na hipótese de venda de milho por pessoas jurídicas para pessoas físicas (produtores rurais), a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art.54 da Lei nº 12.350, de 2010:

a) abrange apenas receitas decorrentes da venda de milho utilizado como insumo (art. 2º, I) relacionado a suínos e aves classificados, respectivamente, nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, (ementa e art. 1º),ou seja, milho destinado à alimentação desses animais, in natura ou sob a forma de ração;

b) não alcança receitas decorrentes da venda de milho destinado a outrasfinalidades, tais como venda (art. 4º, § 1º), semeadura, alimentação dopróprio adquirente, etc; e

c) não se aplica a receitas decorrentes da venda de milho a varejo (art. 3º, §2º).


  

3.3.2 Lei Nº1.346, De 16 De Abril De 2013

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 12.431, de 24 junho de 2011, que alteram dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:“Art. 2º ....................................................................................................................................................................................

IV -produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00, da NCM.......................................................................................” (NR)“

Art. 3º ....................................................................................................................................................................................

III -dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.........” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



4. Conclusão

O artigo 2º da IN RFB 1157/2011, estabelece que ficam suspensas de pagamento de PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da comercialização no mercado interno ou no mercado externo (importado), os produtos destacados no quadro abaixo, utilizados como insumos de origem vegetal, no preparo da alimentação de suínos e galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. É considerado insumo, as partes e peças utilizados na reposição de maquinas e peças, inclusive os combustíveis e lubrificantes, utilizados na produção de mercadorias. Sobre eles, também deverão ser estornados os valores dos créditos que tenha se apropriado o contribuinte, no caso da venda da sua produção, na qual estas contribuições estiverem suspensas de pagamento.



A suspensão das contribuições não será alcançada pelas vendas a varejo, e fica o contribuinte que obteve este benefício, obrigado a estornar o valor de que se creditou quando for contribuinte com incidência do regime não cumulativo das contribuições de Pis e Cofins.

A suspensão do pagamento (débito das contribuições) se dá sobre o valor da receita bruta, auferida sobre comercialização dos referidos produtos. Para que o contribuinte consiga realizar o estorno, deverá verificar cada mercadoria que, vendido com suspensão do imposto no mercado interno ou externo, tenha se creditado quando da aquisição de insumos utilizados em sua produção.

Não há nas normas estudadas nenhuma indicação sobre o momento correto de se proceder ao cálculo do estorno deste crédito. Nosso entendimento é que este estorno deverá ser realizado após a composição do crédito, de forma a gerar informações ainda dentro do mesmo período.

Nossa sugestão é que o contribuinte possa proporcionalizar os estornos com base no credito apurado, estornando o credito na ordem do mais antigo para o mais recente, dentro do mesmo período.

Na EFD Contribuições o Estorno deve ser escriturado nos Registros M110/M115 e M510/M515 indicando no Campo Tipo de Ajuste o nº 0 - Ajuste de Redução e no Campo Código de ajuste o nº 06 - Estorno.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Abaixo as soluções de consulta utilizadas também nesta análise:


5.1 Solução de Consulta nº 74 - SRRF08/Disit Data 27 de março de 2013


Processo *****

Interessado *****

CNPJ/CPF *****

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

PRODUTOS SUÍNOS E AVICULÁRIOS. VENDA COM SUSPENSÃO.

ESTORNO DE CRÉDITOS. A pessoa jurídica deve estornar os créditos decorrentes da aquisição de insumos, de que trata o § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.157, de 2011, sempre que vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep na forma dos incisos I a III do art. 2º da referida IN, independentemente de os insumos terem sido importados ou adquiridos no mercado interno.

Em observância ao art. 16 da IN RFB nº 1.157, de 2011, as aquisições efetuadas ao amparo da suspensão de que trata essa Instrução Normativa não geram direito ao desconto de créditos da contribuição, previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não havendo, portanto, que se falar em estorno nesses casos.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, 55, I, II, III, § 5º, II,e art. 56; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX, “b”; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 2º, I, II, III, § 3º, art. 3º, § 1º, e arts. 16 e 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS

PRODUTOS SUÍNOS E AVICULÁRIOS. VENDA COM SUSPENSÃO.

ESTORNO DE CRÉDITOS. A pessoa jurídica deve estornar os créditos decorrentes da aquisição de insumos, de que trata o § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.157, de 2011, sempre que vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência da Cofins na forma dos incisos I a III do art. 2º da referida IN, independentemente de os insumos terem sido importados ou adquiridos no mercado interno.

Em observância ao art. 16 da IN RFB nº 1.157, de 2011, as aquisições efetuadas ao amparo da suspensão de que trata essa Instrução Normativa não geram direito ao desconto de créditos da contribuição, previstos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não havendo, portanto, que se falar em estorno nesses casos.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, 55, I, II, III, § 5º, II, e art. 56; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX, “b”; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 2º, I, II, III, § 3º, art. 3º, § 1º, e arts. 16 e 17.


5.2 Solução de Consulta nº 168 – Cosit Data 9 de março de 2017


Processo

Interessado

CNPJ/CPFASSUNTO:

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL -COFINS

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS DEREPOSIÇÃO. INSUMOS. ADMISSIBILIDADE. MOMENTO DEAPURAÇÃO DO CRÉDITO.

As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Cofins, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.

O direito à apuração do crédito da Cofins relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem.

Não havendo a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor da contribuição devido em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, “b” e § 4°.Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS DEREPOSIÇÃO. INSUMOS. ADMISSIBILIDADE. MOMENTO DEAPURAÇÃO DO CRÉDITO.

As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Solução de Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.

O direito à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem.

Não havendo a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor da contribuição devido em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5°.Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOINEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

É ineficaz a consulta que não apresenta questionamento sobre a interpretação da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,inciso II.


5.3 Solução de Consulta nº 286 – Cosit Data 9 de junho de 2017


Processo

Interessado

CNPJ/CPFASSUNTO:

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SUSPENSÃO. VENDA DE MILHO A PRODUTOR RURAL PESSOAFÍSICA PARA ALIMENTAÇÃO DE SUÍNOS E AVES.

Desde que atendidas as condições da legislação de regência, estão sujeitas à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, e disciplinada pelos arts. 1º ao 4º da IN RFB nº 1.157, de 2011, as receitas auferidas por pessoas jurídicas em decorrência da venda de milho (posição 10.05 na NCM) por atacado para pessoas físicas (produtores rurais) que utilizam o referido produto na alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (respectivamente, animais vivos da espécie suína e galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas d‘angola (pintadas), das espécies domésticas, vivas).

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, I; Lei nº 12.350, de 2011, art. 54, caput, I, ‘c’, e parágrafo único, II; IN RFB nº 1.157, de 2010, art. 1º, art. 2º, caput, I, e § 1º, art. 3º, caput, I, e art. 4º, caput, I, ‘c’, e §§ 1º e 2º.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINSSUSPENSÃO. VENDA DE MILHO A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA ALIMENTAÇÃO DE SUÍNOS E AVES.

Desde que atendidas as condições da legislação de regência, estão sujeitas à suspensão da Cofins prevista no art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, e disciplinada pelos arts. 1º ao 4º da IN RFB nº 1.157, de 2011, as receitas auferidas por pessoas jurídicas em decorrência da venda de milho (posição 10.05 na NCM) por atacado para pessoas físicas (produtores rurais) que utilizam o referido produto na alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (respectivamente, animais vivos da espécie suína e galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas d‘angola (pintadas), das espécies domésticas, vivas).

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, I; Lei nº 12.350, de 2011, art. 54, caput, I, ‘c’, e parágrafo único, II; IN RFB nº 1.157, de 2010, Solução de Consulta n.º 286 Cosit art. 1º, art. 2º, caput, I, e § 1º, art. 3º, caput, I, e art. 4º, caput, I, ‘c’, e §§ 1ºe 2º.


5.4 Solução de Consulta nº 292 – Cosit Data 13 de junho de 2017


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO.

BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

Considerando que o art. 29 da Lei nº 12.865, de 2013, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas auferidas em decorrência da venda de soja classificada na posição 12.01, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade (créditos básicos) em relação às aquisições de tal produto (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido), nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Também é vedada a apropriação dos referidos créditos em relação às aquisições de tal produto junto a pessoas físicas (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido).

Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 29 e 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, § 2º, II e § 3º, I.

Parcialmente Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO.

BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.

Considerando que o art. 29da Lei nº 12.865, de 2013, suspendeu a incidência da Cofins sobre receitas auferidas em decorrência da venda de soja classificada na posição 12.01, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade (créditos básicos) em relação às aquisições de tal produto (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido), nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.Também é vedada a apropriação dos referidos créditos em relação às aquisições de tal produto junto a pessoas físicas (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido).

Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 29 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, § 2º, II e § 3º, I.

Parcialmente Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016


Aqui um questionamento apresentado á uma Consultoria externa, de grande renome no mercado.


6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

04/09/2018

1.00

Estorno de Crédito de Pis e Cofins
dos Insumos consumidos por
Produtos Comercializados com Suspensão

3712481

BMRS

07/01/2022

2.00

Estorno de Crédito de Pis e Cofins
dos Insumos consumidos por
Produtos Comercializados com Suspensão

PSCONSEG-4801