Questão: | É possível trocar o tomador do frete do CTe de substituição, considerando que já tenha sido referenciado no documento original e sendo de uma UF diferente? E quando o tomador é diferente dos clientes utilizados no documento original, contendo somente o núcleo do CNPJ igual ao tomador do documento original e sendo da mesma UF do documento original, é possível emitir um CT-e de Substituição? |
Resposta: | No conhecimento de transporte, o tomador do frete é a pessoa física ou jurídica que efetua o pagamento do frete. Na modalidade CIF, o tomador é o remetente, já na modalidade FOB, o tomador é o destinatário. De acordo com o Ajuste SINIEF 9/07 e alterações, em sua cláusula décima sétima-A, temos orientações sobre a alteração do tomador de serviço, onde temos:
Como podemos observar é permitido alterar o tomador de serviço, desde que o novo tomador esteja relacionado no CT-e original. Exemplificando: Remetente: XXX - UF=SP Expedidor: YYY - UF=SP Recebedor: ZZZ - UF =SC Destinatário: AAA - UF=SC Tomador inicial: Remetente XXX Desta forma é permitido emitir um CT-e de substituição tornado o destinatário (AAA) o tomador, como também é permitido essa alteração para o Expedidor (YYY), e Recebedor(ZZZ). Quando a alteração do Tomador, não está relacionado ao CT-e original, somente é permitida a alteração, quando o novo tomador seja da mesma UF do Tomador inicial e seja pertencente a alguma empresa citada na operação. Considerando o exemplo acima, somente será possível a substituição se a UF do novo tomador estiver localizado em SP. Para a validação das informações do CT-e de substituição temos as Rejeições 740 e 741 onde temos: Desta forma, é validada se a base do CNPJ faz parte do CT-e original, como também se a UF do novo tomador é a mesma do Tomador inicial. Como leitura complementar temos a orientação que trata da Anulação e substituição do CT-e: Orientações Consultoria de Segmentos - 5019635 - CC-e e Anulação e Substituição do CT-e |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4307 |
Fonte: |