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CT-e Substituição - Alteração Tomador

Questão:

É possível trocar o tomador do frete do CTe de substituição, considerando que já tenha sido referenciado no documento original e sendo de uma UF diferente?  E quando o tomador é diferente dos clientes utilizados no documento original, contendo somente o núcleo do CNPJ igual ao tomador do documento original e sendo da mesma UF do documento original, é possível emitir um CT-e de Substituição?



Resposta:

No conhecimento de transporte, o tomador do frete é a pessoa física ou jurídica que efetua o pagamento do frete. Na modalidade CIF, o tomador é o remetente, já na modalidade FOB, o tomador é o destinatário.

De acordo com o Ajuste SINIEF 9/07 e alterações, em sua cláusula décima sétima-A, temos orientações sobre a alteração do tomador de serviço, onde temos:


[...]

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente   consignadas   como   remetente,   destinatário,   tomador, expedidor  ou  recebedor  no  CT-e  original,  e  desde  que  localizado  na  mesma  UF  do tomador original

[...]

Como podemos observar é permitido alterar o tomador de serviço, desde que o novo tomador esteja relacionado no CT-e original.

Exemplificando:

Remetente: XXX - UF=SP

Expedidor: YYY - UF=SP

Recebedor: ZZZ - UF =SC

Destinatário: AAA -  UF=SC

Tomador inicial: Remetente XXX

Desta forma é permitido emitir um CT-e de substituição tornado o destinatário (AAA) o tomador, como também é permitido essa alteração para o Expedidor (YYY), e Recebedor(ZZZ).

Quando a alteração do Tomador, não está relacionado ao CT-e original, somente é permitida a alteração, quando o novo tomador seja da mesma UF do Tomador inicial e seja pertencente a alguma empresa citada na operação.

Considerando o exemplo acima, somente será possível a substituição se a UF do novo tomador estiver localizado em SP.

Para a validação das informações do CT-e de substituição temos as Rejeições 740 e 741 onde temos:

Desta forma, é validada se a base do CNPJ faz parte do CT-e original, como também se a UF do novo tomador é a mesma do Tomador inicial.

Como leitura complementar temos a orientação que trata da Anulação e substituição do CT-e:

Orientações Consultoria de Segmentos - 5019635 - CC-e e Anulação e Substituição do CT-e



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4307



Fonte:

Ajuste SINIEF 9/07

Manual de Orientação do Contribuinte CT-e