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BASE DUPLA X SIMPLES

Questão:

Nas operações de venda interestadual de mercadorias ou prestação de serviços à consumidor final, não contribuinte, como deverá ser calculado do diferencial de alíquotas? E quando o contribuinte não possuir Inscrição Estadual ou tiver a mesma cancelada? Como deverá se dar essa operação? 



Resposta:

O contribuinte de outros Estados que enviarem mercadorias ou prestarem serviços de transporte para pessoa física ou jurídica, consumidora final e não contribuinte do imposto deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme estabelece o Anexo 44, da lei 
CAPÍTULO II
Dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão (Convênio ICMS 93/15).
Art. 7o Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 8o Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1o A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1o do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. 
§ 2o O ICMS devido á este Estado deverá ser calculado por meio da aplicação das fórmulas de que trata o § 2o do art. 3o:
§ 3o O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 4o O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1o , do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, instituído pela Lei 8.205/04, é considerado para o cálculo do imposto, conforme
disposto na alínea “a” dos incisos I e II.
§ 5o No cálculo do imposto devido a este Estado, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente a diferença de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FUMACOP, se aplicável.

O diferencial de alíquotas a ser calculado na operação interestadual de saída ou prestação de serviços, para consumidor final não contribuinte do imposto, e devido ao Estado de destino da mercadoria, deverá ser calculado da seguinte forma: 

ICMS Próprio =  Valor da Operação/Serviço * Alíquota Interna

ICMS Interestadual  = Valor da Operação/Serviço * Alíquota Interestadual

Diferencial de Alíquotas = ICMS Próprio - ICMS Interestadual

A formula apresentada, foi consignada pelo Convênio 93/2015, como demonstramos abaixo: 

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
...
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

É importante salientar que o montante do ICMS é parte indissociável ao preço da mercadoria ou prestação de serviços. Desta forma, a base de cálculo para o ICMS Próprio ou para o Diferencial de Alíquotas será o Valor da Operação ou da Prestação de Serviços, já incluído o montante do ICMS

A critério da Unidade Federativa, o contribuinte obrigado ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas, deverá se possuir Inscrição Estadual no Estado do Maranhão. No caso de ser constatada alguma irregularidade pelo contribuinte, a sua inscrição pode ser cancelada, suspensa ou baixada de oficio (diretamente pela secretaria fazendária do Estado), o que implica em recolhimento do imposto por operação ou prestação , na passagem do contribuinte pelo posto fiscal do Estado. 

Lei 7799/02
...
Art. 14. A irregularidade cadastral ou fiscal sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto por operação.
...
SUBSEÇÃO III
Da situação cadastral
Art. 66. Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações:
...
§8º Os contribuintes nas situações cadastrais previstas nos§§ 3º, 4º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado;
§9º O cancelamento, baixa de inscrição de ofício ou por solicitação do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
...

Apesar da formula apresentada acima, o Estado está utilizando uma base dupla, para se chegar ao valor do Diferencial de Alíquotas, conforme abaixo: 

ICMS PRÓPRIO = BC ICMS X ALIQINTER

DIFAL DEST = BC ICMS - VALOR ICMS / ALIQINTRA - ICMS PRÓPRIO


Exemplificando: 


BC ICMS ORIGEM = 1000,00

ICMS INTERESTADUL 12% = 120,00


ALÍQUOTA INTERNA DESTINO = 18%

ICMS DESTINO = BC x alíquota interna – ICMS Origem

BC ICMS DESTINO = 1000,00 - 120,00 = 880,00 / 0,82 = 1073,17

ICMS DESTINO = 1073,17 *18% =193,17 - 120,00 = R$ 73,17

A base dupla não está prevista no RICMS MA, no convênio 93/15, tampouco na LC 87/96. Mas, como o contribuinte está sujeito as penalidades impostas pelo posto fiscal do Estado, sugerimos que o mesmo siga as recomendações destes para que não seja autuado e busque apoio através dos órgãos fiscais competentes para avaliar a questão através de consulta formal ou processo administrativo, conforme o caso. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4279

PSCONSEG-4244



Fonte:

Lei 7799/2002

Anexo 44 do RICMS MA

Convênio 93/2015