Questão: | Se um empregado, com período aquisitivo de férias seja de 05/05/2021 a 04/05/2022, solicitar seu desligamento em 25/05/2021 e |
Resposta: | Fazendo a leitura do art. 146, temos: Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Assim, avaliando o caso concreto, como o empregado trabalhou apenas 12 dias, não teria direito a receber férias proporcionais em sua rescisão contratual de trabalho.
O parágrafo único estabelece que o empregado só tenha direito a 1/12 avos de férias, caso tenha exercido suas atividades em período superior a 14 dias, em casos de rescisão de contrato de trabalho. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3404 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |