Questão: | Ao receber um CT-e ou uma NFS, que acompanharam respectivamente o transporte de um bem e a prestação de serviços com a instalação do equipamento ou máquina, deve o contribuinte enviar esses documentos que estão relacionados à apropriação de crédito do bem ativo imobilizado, apenas nos Blocos D e A, enviar nos Blocos D e A e também no bloco F, ou enviar apenas no Bloco F? |
Resposta: | De acordo com uma consulta realizada no Fale Conosco da Receita, no caso de CT-e, que acoberte a prestação de serviços de transporte de ativo imobilizado, ou de seu componente, e de Nota de prestação de serviços de instalação do ativo (NFS), o contribuinte poderá, na EFD-Contribuições, desconsiderar as notas nos Blocos correspondentes e levar apenas o crédito no Bloco F, registro F120, porém orienta que, para manter a transparência fiscal, poderão ser demonstradas as notas nos Blocos correspondentes a cada modelo, com CST de operação sem créditos dos tributos e no Bloco F informado o valor do crédito relacionado a aquisição do Ativo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2836 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.34 Conceito de Receita Bruta - EFD-Contribuições /Simples Nacional EFD-Contribuições - Frete Destacado em Documento Fiscal - Registro F100/C170/D100 |