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ICMS ST - ICMS Próprio

Questão:

Nas operações interestaduais como deverá ser a escrituração do ICMS, quando o imposto foi retido por antecipação por toda a cadeia da operação?



Resposta:

De acordo com o Art. 1.171  do Regulamento do ICMS do Piauí que trata da emissão e escrituração pelo contribuinte substituído temos a informação que nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto o documento fiscal deverá ser emitido com destaque do ICMS, com alíquota de 12%, e deverá observar que fica vedado a apropriação de quaisquer créditos fiscais.


Art. 1.160. Nas subsequentes saídas das mercadorias em que o ICMS tenha sido retido ou antecipado, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses:

I – de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 1.171, inciso I, alínea “b”, e II, alínea “d”, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

*I - de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 1.171, inciso I, alínea “b”, e II, alínea “d”, observado o disposto no § 1° deste artigo.

* Inciso I com redação dada pelo Dec. 17.903, de 28/08/18, art. 1º, XIII.

II – em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária, na forma do art. 1.151, §§ 9º e 10;

III – prevista no §3° do art. 1.158.

§ 1° Nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, salvo disposição em contrário da legislação:

I – é vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais;

II – fica o contribuinte dispensado do registro do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário;

III – será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 1.171, incisos I, alínea “b” e II, alínea “d” e quanto ao ressarcimento, o disposto no art. 1.159.

*III - será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 1.171, incisos I, alínea “b” e II, alínea “d” e quanto ao ressarcimento, o disposto no art. 1.162.

* Inciso III com redação dada pelo Dec. 17.903, de 28/08/18, art. 1º, XIII.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, a partir de 26 de maio de 1997, às operações interestaduais de saídas em transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, com produtos submetidos ao regime de substituição tributária não previstos em convênios e protocolos e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será restituído nos termos dos arts. 146 a 157.

Desta forma a escrituração do documento fiscal nas saídas interestaduais serão na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” ou “Operações com débito de imposto”, quando se tratar do disposto no § 2° do art. 1.160, ou seja, as saídas serão tributadas nas operações interestaduais de saídas em transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, com produtos submetidos ao regime de substituição tributária não previstos em convênios e protocolos e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será restituído nos termos dos Arts. 146 a 157.

O contribuinte substituído fica dispensado de registrar o valor do imposto nos termos do inciso II do § 1° do art. 1.160, e emitirá a Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para que o destinatário possa se aproveitar do crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade federada de destino.

Desta forma, nas operações em que as saídas interestaduais sejam escrituradas com débito do imposto, com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição fica assegurado o ressarcimento do imposto retido, conforme previsto nos Art. 1.162 a 1.166-A.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2242



Fonte:RICMS Piauí