Questão: | Nas operações interestaduais como deverá ser a escrituração do ICMS, quando o imposto foi retido por antecipação por toda a cadeia da operação? |
Resposta: | De acordo com o Art. 1.171 do Regulamento do ICMS do Piauí que trata da emissão e escrituração pelo contribuinte substituído temos a informação que nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto o documento fiscal deverá ser emitido com destaque do ICMS, com alíquota de 12%, e deverá observar que fica vedado a apropriação de quaisquer créditos fiscais.
Desta forma a escrituração do documento fiscal nas saídas interestaduais serão na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” ou “Operações com débito de imposto”, quando se tratar do disposto no § 2° do art. 1.160, ou seja, as saídas serão tributadas nas operações interestaduais de saídas em transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, com produtos submetidos ao regime de substituição tributária não previstos em convênios e protocolos e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será restituído nos termos dos Arts. 146 a 157. O contribuinte substituído fica dispensado de registrar o valor do imposto nos termos do inciso II do § 1° do art. 1.160, e emitirá a Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para que o destinatário possa se aproveitar do crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade federada de destino. Desta forma, nas operações em que as saídas interestaduais sejam escrituradas com débito do imposto, com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição fica assegurado o ressarcimento do imposto retido, conforme previsto nos Art. 1.162 a 1.166-A. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2242 |
Fonte: | RICMS Piauí |