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Documento: E-Lalur - Solicitação JIRA


e-Lalur 
Atualizado: 07/Mai/10 10:38 AM   Criado: 06/Mai/10 02:57 PM  

 

A seguinte solicitação foi atualizada.

Updater: Fabricio Oenning
Data: 07/Mai/10 10:38 AM
Comentário:
Bom dia Renato.

Abaixo seguem as respostas para suas solicitações.

A Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009 instituiu a obrigatoriedade do e-LALUR.

Para quando que é? (O prazo máximo para entrega dos clientes)

O e-LALUR deverá ser entregue até o último dia útil do mês de Junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência (aquele que se está prestando as informações). Exemplo: até 30/06/2011 deverá ser entregue o e-LALUR do exercício de 2010.

Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresa, o e-LALUR deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência desses fatos.
Isso já era regra para a DIPJ.
Excepcionalmente para os casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção, ocorridos entre 01/01/2010 e 30/04/2011 poderá ser entregue em 30/06/2011.

A primeira entrega do e-LALUR deverá ocorrer em 30/06/2011 relativo ao exercício de 2010. A IN 989 não deixa isso muito claro, mas em consulta à Receita Federal, confirmarmos que a primeira entrega será em 2011 relativo ao exercício de 2010.


Quais os clientes obrigados a entregar? (Ex. Clientes com faturamento acima de 100Mil reais)

São obrigados a entregar o e-LALUR as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

As pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real estão listadas abaixo:

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I -cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/96;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/99). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.


O que devemos entregar? Já existe layout? O modelo é o mesmo do FCONT?

Não existe leiaute disponível ainda. Estamos aguardando a Receita Federal divulgá-lo.
É possível que seja uma extensão do FCONT ou mesmo um reaproveitamento do FCONT, porém nada foi publicado pela Receita Federal e não podemos tomar como verdadeiro.
A Receita Federal não deu previsão de liberação dessas informações.


Caso tenha permanecido alguma dúvida por favor nos retorne.

Atenciosamente,

Fabricio.

 

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