Questão: | Colaborador recebeu duas férias no mesmo mês, ou seja, data de pagamento dentro do mesmo mês, para cada férias gerou a dedução de dependente de IR. |
Resposta: | O cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre as férias deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva. DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
DEPENDENTES A base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte sobre as férias poderá ser deduzida a quantia de R$ 189,59 por dependente, ainda que essa dedução tenha sido ou venha a ser utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o salário do mês. Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente. Lembrando que independentemente do período em que forem gozadas, as férias serão tributadas por ocasião do efetivo pagamento. Dessa forma, no cálculo do imposto, deve ser considerada a Tabela Progressiva vigente no mês em que as remunerações de férias forem pagas, ou seja, segundo o regime de caixa. Portanto a dedução do dependente deverá ocorrer na base do cálculo das férias, e entendemos que não deverá ser duplicada a informação na DIRF. Esse entendimento se estende quando houver dois pagamentos dentro do mesmo mês, onde a dedução será considerada em cada uma delas, mas na DIRF deverá informar somente a quantidade de dependente. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1863, PSCONSEG-2009 |
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