Árvore de páginas

Dedução de dependentes no cálculo de férias

Questão:

Colaborador recebeu duas férias no mesmo mês, ou seja, data de  pagamento dentro do mesmo mês, para cada férias gerou a dedução de dependente de IR.



Resposta:

O cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre as férias deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva.

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

(...)

Férias de empregados

Art. 682. O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677 .

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput , inciso XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo

(...)


DEPENDENTES


A base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte sobre as férias poderá ser deduzida a quantia de R$ 189,59 por dependente, ainda que essa dedução tenha sido ou venha a ser utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o salário do mês.

Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente.

Lembrando que independentemente do período em que forem gozadas, as férias serão tributadas por ocasião do efetivo pagamento. Dessa forma, no cálculo do imposto, deve ser considerada a Tabela Progressiva vigente no mês em que as remunerações de férias forem pagas, ou seja, segundo o regime de caixa.

Portanto a dedução do dependente deverá ocorrer na base do cálculo das férias, e entendemos que não deverá ser duplicada a informação na DIRF.

Esse entendimento se estende quando houver dois pagamentos dentro do mesmo mês, onde a dedução será considerada em cada uma delas, mas na DIRF deverá informar somente a quantidade de dependente.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1863, PSCONSEG-2009



Fonte:

LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018