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CIPA - Estabilidade

Questão:

Um vez um participante da Cipa, com mais de 4 ausências injustificadas em reuniões ele perde o direito ao mandato,  porém precisamos saber a questão da estabilidade se continuaria tendo direito ou não por perder o mandato.



Resposta:

A CIPA é formada por representantes da empresa e dos empregados. No caso da empresa, os representantes são definidos pela diretoria e no caso dos empregados, a eleição é realizada por votação secreta nos nomes dos candidatos que voluntariamente se postularam à participação na comissão.

Em geral a CIPA possui representantes em todos, ou no mínimo na maioria, dos setores da empresa, que fazem a disseminação em suas respectivas áreas das ações da comissão e promovem a saúde e segurança do trabalho.

Os cargos eleitos possuem mandato de um ano e após sua expiração, uma nova comissão deverá ser votada e formada, podendo haver reeleição dos membros da comissão passada. O empregador deverá designar, entre os seus representantes, aquele que presidirá a CIPA, já os funcionários escolherão os titulares e o vice-presidente da comissão.

NR-05

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


Após a constituição da comissão, os eleitos deverão ser submetidos ao curso da CIPA, que deverá abordar todos os tópicos da Norma Regulamentadora nº5 e também capacitará os participantes à gestão da comissão.


A NR prevê que o membro titular representante dos empregados perderá seu mandato quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, caso em que o suplente assumirá a condição de titular, respeitada a ordem decrescente de votos consignada na ata de eleição.


NR-05

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.


Necessário salientar que o entendimento jurisprudencial, desvincula-se da real pretensão da lei. Neste particular, frisa-se que a lei afirma que a estabilidade não é uma vantagem pessoal do cipeiro, e por esta interpretação, não existindo mais o posto de trabalho, não haveria o que se falar em estabilidade.


Estabilidade

A estabilidade provisória no emprego não é absoluta, uma vez que protege o cipeiro apenas contra demissões arbitrárias ou sem justa causa. A própria CLT prevê a possibilidade de dispensa do membro da CIPA por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

(...)


Lembrando ainda, que a renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA também afasta a estabilidade provisória, desde que o trabalhador o faça por livre manifestação de vontade, sem vício de consentimento.

Portanto, nosso entendimento, é que as hipóteses de perda da garantia provisória de emprego de que gozam os membros eleitos da CIPA e seus suplentes. São elas:


1 - Demissão por justa causa em decorrência da prática de uma das faltas graves elencadas pelo art. 482 da CLT;

2 - Ausência injustificada a mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA;

3 - A extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída;

4 - A renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1707



Fonte:

NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943