Questão: | Na validação do registro 1210 esta apresentando erro de validação nos campos G14 e G15, validando o cálculo apresentado desconsiderando os valores de frete na composição do cálculo realizado. |
Resposta: | O Registro 1210 do arquivo ADRC-ST do Paraná é utilizado para informar as notas fiscais de saída emitidas em operação interna de venda a consumidor final do produto declarado no registro 1000. O registro deverá conter a totalidade das operações de saídas realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito a substituição tributária, mesmo que não exista valor a recuperar, a ressarcir ou a complementar. As informações prestadas no arquivo serão conforme o documento fiscal emitido, considerando que haverá validações dos campos com os demais registros do arquivo. Como podemos observar, os campos G13 e G14 estão relacionados ao valor unitário líquido do item e o campo G15, ao valor efetivo da saída, respectivamente. No campo G14, a orientação é que caso houver desconto na venda do produto, ele deverá ser deduzido do valor unitário. No campo G15, tem a orientação que o valor do ICMS efetivo da saída, será o resultado da multiplicação da alíquota interna da mercadoria, sobre o valor da operação de venda a consumidor final, e caso tenha redução da base de cálculo será esse o valor considerado. Para o cálculo da substituição tributária é necessário adicionar ao valor da operação, o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes. No RICMS PR e na Norma de Procedimento 03/2020, não são apresentados os conceitos do valor a operação ou do valor unitário líquido. Observando a regra de validação abaixo, temos que:
Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo e no art. 49, também deste Anexo (Convênio ICMS 68/2018).Assim, nossa sugestão é que o contribuinte, postule consulta formal sobre o assunto, para obter um posicionamento oficial do fisco, pois sem estes "conceitos" não é possível estabelecer a composição destes valores, tampouco o tipo de rateio a ser realizado, caso estes não sejam equivalentes para a validação mencionada no Manual da obrigação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1428, PSCONSEG-1534 |
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