RICMS/RN
Questão: | Contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Norte, solicita que na compra de mercadorias de auto peças de outros estados com destaque do (CFOP 2.102 - Compra para comercialização), deve ocorrer a antecipação do ICMS acrescentando 40% na base de cálculo do imposto, o valor deve ser gerado na apuração de ICMS com o código de ajuste = (RN022009 - Outros Créditos - Antecipação Tributária com direito a crédito), tem como base o Decreto 26.224 de 20/07/2016. As Empresas situadas no Rio Grande do Norte, devem se adequar ao embasamento legal que entrará em vigor em 01/11/2020, considerando 40% que será agregado a Base de Cálculo do ICMS Próprio ? |
Com base na legislação encaminhada e assim considerando os fatos apresentados na comercialização de mercadorias de auto peças quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação dos percentuais de agregação sendo este de 40% agregado na base de cálculo do ICMS. Regras que devem ser estabelecidas: Não se aplica a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de: II – mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício. III - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista nos arts. 68-F e 68-G deste Regulamento; (AC pelo Decreto 22.733, de 29.05.2012) Das operações Sujeitas a Antecipação Tributária Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010) e) nas entradas dos produtos relacionados nos inci.sos I a III do art. 946-B, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C, todos deste Regulamento; (NR dada pelo Dec 266 de 30/10/2019) III - 40% (quarenta por cento): (AC pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016, com vigência a partir de 1º/08/2016)
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com vinhos e autopeças à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 946B. ..................................................................................III
...........................................................................................................................”
Art. 9º O art. 946-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. . 946-B. .................................................................................... III - 40% (quarenta por cento): a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6º do Anexo 191 deste Regulamento, isqueiro de bolso a gás não recarregável (NCM 9613.10.00) e fogos de artifício; b) gelo. | |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1142 |
Fonte: | Tabela: 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS |