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RICMS/RN

Questão:

Contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Norte, solicita que na compra de mercadorias de auto peças de outros estados com destaque do (CFOP 2.102 - Compra para comercialização), deve ocorrer a antecipação do ICMS acrescentando 40% na base de cálculo do imposto, o valor deve ser gerado na apuração de ICMS com o código de ajuste = (RN022009 - Outros Créditos - Antecipação Tributária com direito a crédito), tem como base o Decreto 26.224 de 20/07/2016.

As Empresas situadas no Rio Grande do Norte, devem se adequar ao embasamento legal que entrará em vigor em 01/11/2020, considerando 40% que será agregado a Base de Cálculo do ICMS Próprio ?




Com base na legislação encaminhada e assim considerando os fatos apresentados na comercialização de mercadorias de auto peças quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação dos percentuais de agregação sendo este de 40% agregado na base de cálculo do ICMS. 

Regras que devem ser estabelecidas: 

Não se aplica a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de:

II – mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício.

III - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista nos arts. 68-F e 68-G deste Regulamento; (AC pelo Decreto 22.733, de 29.05.2012)


Das operações Sujeitas a Antecipação Tributária

Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010)

e) nas entradas dos produtos relacionados nos inci.sos I a III do art. 946-B, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C, todos deste Regulamento; (NR dada pelo Dec 266 de 30/10/2019)

III - 40% (quarenta por cento): (AC pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016, com vigência a partir de 1º/08/2016)

  1. a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 10 do Anexo 198 deste Regulamento, isqueiro e fogos de artifício; (NR dada pelo Decreto 29.776, de 23/06/2020)
  2. b)
  3. c)vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; e): (AC pelo Decreto 29.995, de 21/09/2020, com vigência a partir de 1º/10/2020)
  4. d)autopeças. (AC pelo Decreto 29.995, de 21/09/2020, com vigência a partir de 1º/11/2020)
  • Tabela: 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS


  • Decreto Nº 29.995/2020

Considerando a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com vinhos e autopeças à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 946B.  ..................................................................................III 

  1. c) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; e
  2. d) autopeças.

...........................................................................................................................”


  • Decreto Nº 26.224/2016

Art. 9º O art. 946-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. . 946-B. ....................................................................................

III - 40% (quarenta por cento):

a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6º do Anexo 191 deste Regulamento, isqueiro de bolso a gás não recarregável (NCM 9613.10.00) e fogos de artifício;

b) gelo.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1142



Fonte:

Tabela: 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS

AC pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016

Legislação ICMS Regulamento - RIO GRANDE DO NORTE