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RICMS/SP

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, efetuou uma operação de venda em que o destinatário recusou o recebimento da mercadoria, o mesmo teve como procedimento realizar o lançamento de uma nota de entrada com formulário próprio referente a devolução, consignando os dados do emitente tanto no campo do emitente como no campo do destinatário do Danfe, com base no Artigo 453, I do RICMS/2000/SP. 

A solicitação do cliente realmente procede, no campo 04 do registro C100,  devera constar o código do Emitente (Contribuinte) ou o código do Destinatário (cliente de entrega)?



Resposta:

Com base na SEFAZ/SP - Resposta à Consulta Tributária 20724/2019, o retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário, configura-se como devolução de mercadoria e no retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue, deverá ser realizado o procedimento de ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.meu ip

Os campos “Remetente (Emitente)” e “Destinatário” da NF-e emitida na entrada das mercadorias devolvidas,  conforme  artigo 453, que informa que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos.

Na emissão do documento fiscal, será utilizado CFOP corresponde a devolução da venda por exemplo: Se na saída foi utilizado o 5.101 na entrada será utilizado o CFOP 1.201.


  • RICMS/SP -  SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS


Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;


Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.


Recusa na Devolução de Venda


  • Resposta à Consulta Tributária 21592/2020 - Sefaz SP


Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.

Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informamos que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão constar nos campos “Remetente” (Emitente) e “Destinatário” da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”, uma vez que não houve, por parte desse cliente, o recebimento da mercadoria em questão.

Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.

Por fim, destaque-se ainda que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.


Recusa na Devolução de Compra


  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16395/2017 - Sefaz SP


Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário (fornecedor original) que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente (contribuinte) que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).

Do mesmo modo, o inciso III do referido artigo 453 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

Quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. Todavia, considerando que a operação que originou a devolução objeto da presente consulta já é uma devolução de compra para comercialização, uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), deverá ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").


Conclusão

Entendemos que em ambos os casos, o contribuinte que receber a mercadoria recusada deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-476PSCONSEG-3311PSCONSEG-9571PSCONSEG-9615




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21592/2020, de 11 de maio de 2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19718/2019, de 13 de maio de 2019

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16395/2017